O Superior Tribunal de Justiça irá examinar, sob o rito dos recursos repetitivos, controvérsias relacionadas à inclusão de empresas no Programa Emergencial de Retomada do Setor de Eventos.
O Perse foi instituído pelo governo federal por meio da Lei nº 14.148/2021, com o objetivo de apoiar financeiramente empresas do segmento de eventos, hotéis, restaurantes e bares, severamente impactado pela pandemia da Covid-19.
O programa prevê incentivos fiscais expressivos, como a redução a zero por cento pelo prazo de 60 meses, das alíquotas de tributos federais, entre eles PIS, Cofins, CSLL e IRPJ. Além disso, oferece condições diferenciadas para a renegociação de dívidas tributárias, aliviando o peso financeiro que tem comprometido a recuperação das empresas desse segmento.
No entanto, muitos empresários enfrentam dificuldades para aderir ao programa, decorrentes da entrada em vigor de novas normas, posteriores à Lei 14.148/2021, que trouxeram regras restritivas dos critérios de elegibilidade para os benefícios fiscais, limitando a abrangência do programa.
Os recursos recentemente admitidos pelo STJ como paradigmas da controvérsia repetitiva, um deles defendido pelo escritório Fragata e Antunes Advogados Associados (Resp 2.126.428/RJ, 2024/0009879-6), questionam justamente a validade dessas vedações relacionadas aos critérios de inclusão ao programa.
Exigência de cadastro
Neste momento o STJ irá decidir apenas duas questões relacionadas a essas vedações: se é necessário (ou não) que o contribuinte esteja previamente inscrito no Cadastur, conforme previsto na Lei 11.771/2008, para que possa usufruir dos benefícios previstos no Perse, instituído pela Lei 14.148/2021; se o contribuinte optante pelo Simples Nacional pode (ou não) beneficiar-se da alíquota zero relativa ao PIS/Cofins, à CSLL e ao IRPJ, prevista no Perse, considerando a restrição inserta no artigo 24, § 1º, da LC 123/2006.
A exigência de prévio cadastro no Cadastur e a vedação do benefício às empresas optantes do Simples Nacional são indevidas, pois, dentre outras razões, desrespeitam o direito líquido e certo da empresa contribuinte.
Não fosse isso suficiente, a forma como tais restrições foram instituídas, por meio de atos normativos infralegais, evidencia clara ilegalidade. Isso porque, ao reduzir o alcance de benefício fiscal acabam por aumentar a carga tributária da empresa, o que de acordo com o artigo 150, I da Constituição e o artigo 97, incisos I e II do Código Tributário Nacional, não é possível se dar por meio desses atos normativos.
Impacto da decisão
É notória a importância desse julgamento. Uma decisão favorável do STJ, baseada numa justa avaliação dos critérios de inclusão no Perse, poderá não só beneficiar diretamente as empresas partes nos processos a que se referem os recursos que serão analisados, mas também criar um precedente importante para outras empresas que se enquadram no programa, consolidando um entendimento que permita a correta fruição dos benefícios fiscais previstos pela legislação.
A decisão que será tomada pelo STJ terá impacto direto na viabilidade econômica das empresas relacionadas ao setor de eventos, um dos mais afetados pela pandemia, considerando os benefícios previstos na lei, especialmente o de redução da alíquota dos tributos federais a zero por cento pelo prazo de 60 meses.
Importante lembrar que tal setor é responsável por gerar milhares de empregos e movimentar diferentes cadeias produtivas, e, neste momento, busca superar os prejuízos e desafios impostos pela pandemia.
A afetação dos recursos especiais como representativo da controvérsia demonstra a compreensão do Poder Judiciário acerca da relevância do tema e a importância de se ter uma decisão que traga clareza e previsibilidade ao mercado.
Fonte: Conjur