Carf afasta multa por distribuição de lucro por empresa com débito não garantido

O colegiado foi unânime ao afastar a multa do artigo 32 da Lei 4.357/64, aplicada contra o contribuinte que atua no setor educacional. O dispositivo veda a distribuição de lucros enquanto ainda existam débitos não garantidos com a União e define a imposição de penalidade equivalente a 50% do valor distribuído.

A discussão central no colegiado foi o conceito de débito não garantido: se é qualquer débito exigível, mesmo que esteja em sede administrativa, ou se é aquele que foi inscrito na dívida ativa e já foi alvo de execução fiscal.

A manifestação de inconformidade foi considerada intempestiva em 2011, mas o débito não apareceu no sistema da Receita Federal, o que permitiu ao contribuinte emitir a certidão de regularidade. No entanto, a cobrança do débito só foi ativada em 2015, quando o contribuinte já tinha feito as distribuições de lucro. Um ano depois, a empresa ofereceu a garantia inicial de execução fiscal, o que tornou o débito exigível e oficialmente inscrito na dívida ativa.

O processo começou a ser analisado em agosto, mas foi suspenso por pedido de vista. Agora, venceu o voto do relator, conselheiro Jandir José Dalle Lucca, que entendeu que a empresa tinha certidões que não mostravam o débito exigível. “Não se pode conceber que o contribuinte receba a informação oficial certificada pelo Poder Público, que mais tarde venha ser desdita e ignorada”, afirmou.

Em seu voto, o relator afirmou que o conceito de débito não garantido inclui os débitos exigíveis na esfera administrativa. Com isso, considera cabível a aplicação da multa do artigo 32 da Lei 4.357/64 quando não estiver presente nenhuma das hipóteses de suspensão do crédito previstas no artigo 151 do CTN.

Durante a votação, os conselheiros concordaram que o caso é peculiar devido à “defasagem do sistema” para a notificação. Complementando o voto do relator, a conselheira Edeli Bessa afirmou que “o contribuinte tinha diante de si toda a conduta possível para compreender que o débito estava com a exigibilidade suspensa e só soube da declaração de intempestividade em 2015”.

Processo: 16062.720134/2018-93

Fonte: Jota Pro

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