STF reconhece repercussão geral sobre pagamento de ICMS por marketplaces

O Supremo Tribunal Federal (STF) julgará, com repercussão geral, se plataformas de marketplace e empresas que intermedeiam pagamentos podem ser responsabilizadas pelo pagamento do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias (ICMS) nas vendas feitas por terceiros pela internet. A discussão envolve casos em que o vendedor não emite nota fiscal ou descumpre outras obrigações legais. Os ministros acompanharam integralmente o voto do relator, ministro Luiz Fux.

Ao analisar o recurso, Fux destacou que o tema em discussão se reveste de evidente relevância econômica e social, diante do papel fundamental que o comércio eletrônico e os métodos de intermediação de pagamentos vêm desempenhando na atual feição do mercado produtivo. O ministro ainda ressaltou a relevância jurídica da matéria, tendo em vista que o STF já examinou o assunto em casos análogos, voltados ao exame da constitucionalidade da criação de hipóteses de responsabilidade tributária por leis ordinárias. Por isso, afirmou que, dada a crescente importância do comércio eletrônico e as peculiaridades dos agentes envolvidos no caso, é de suma importância que o Supremo Tribunal Federal fixe balizas claras à atuação legislativa dos entes federativos em responsabilidade tributária.

O recurso foi ajuizado por Francisco (Chico) Bulhões, então deputado estadual do Rio de Janeiro e ex-secretário de Desenvolvimento Urbano e Econômico da capital fluminense, contra um acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro (TJRJ). Na ação direta de inconstitucionalidade, ele questionava a Lei Estadual 8.795/2020, que disciplina a sujeição passiva nas hipóteses de operações com bens e mercadorias digitais e não digitais e de prestações de serviço de comunicação realizadas por pessoa jurídica detentora de site ou de plataforma eletrônica.

Segundo Bulhões, a legislação fluminense estaria em confronto com dispositivos da Constituição Federal e com a atribuição de responsabilidade tributária além dos parâmetros delineados pelo Código Tributário Nacional (CTN) e pela Lei Complementar 87/1996. A discussão envolvia especificamente a responsabilidade do detentor de site ou de plataforma eletrônica (marketplaces), do intermediador financeiro, do adquirente de bem ou mercadoria digital e da administradora de cartão de crédito ou instituição financeira responsável pelo câmbio nas operações de importação.

No acórdão, o Órgão Especial do TJRJ acolheu parcialmente os argumentos propostos pelo então deputado, declarando a inconstitucionalidade das alterações introduzidas pela Lei 8.795/2020. Além disso, o Tribunal também entendeu pela ausência de irregularidade no tocante à responsabilização do intermediário pelo pagamento e da obrigatoriedade de inscrição por microempreendedor individual. Após a decisão, o deputado opôs embargos de declaração, alegando omissões quanto à atribuição de responsabilidade tributária às instituições financeiras e às plataformas de venda, já que a lei fluminense questionada violaria o artigo 5º da Lei Kandir e os arts. 155, inciso II, §2º, XII da Constituição Federal e aos arts. 192 e 199, §11º da Constituição Estadual. A discussão foi feita no RE 1554371.

Texto disponível em: https://www.jota.info/tributos/stf-reconhece-repercussao-geral-sobre-pagamento-de-icms-por-marketplaces

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