Atividade do Estabelecimento Pode Definir Valor de Taxa de Fiscalização, Decide STF

O Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu, por unanimidade, que é constitucional utilizar o tipo de atividade exercida por uma empresa como critério para definir o valor da Taxa de Fiscalização de Estabelecimentos (TFE). A decisão valida um artigo da Lei Municipal 13.477/2002, de São Paulo.

O julgamento do Recurso Extraordinário (ARE) 990.094 teve como relator o ministro Gilmar Mendes, que foi acompanhado por todos os outros ministros. Segundo ele, a natureza da atividade está diretamente ligada aos custos que o poder público tem para fiscalizar cada setor.

“É natural compreender, por exemplo, que um posto de combustível deve pagar valor superior, a título de taxa de poder de polícia, em comparação a uma agência de viagem. Afinal, a fiscalização do primeiro estabelecimento, por envolver maior risco à saúde e à segurança, deverá ser feita de maneira mais cautelosa”, afirmou o ministro em seu voto.

Mendes ressaltou que não é necessária uma correspondência exata entre o valor cobrado e o custo preciso da fiscalização, pois exigir tal precisão tornaria a arrecadação inviável. No entanto, a cobrança deve ser razoável e proporcional ao custo do serviço prestado pelo Estado.

Com a decisão, foi fixada a seguinte tese de repercussão geral: “É constitucional considerar o tipo de atividade exercida pelo contribuinte como um dos critérios para fixação do valor de taxa de fiscalização do estabelecimento.”

Notícia disponível em: https://www.jota.info/tributos/stf-decide-que-atividade-pode-definir-valor-da-taxa-de-fiscalizacao

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