Por unanimidade, 2ª Turma da Câmara Superior do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf) manteve a concomitância da multa isolada com a de multa ofício. O colegiado seguiu o entendimento do relator, conselheiro Maurício Nogueira Righetti, de que as multas pretendem reprimir duas condutas distintas.
A multa isolada é aplicada pela falta de recolhimento das estimativas mensais do Imposto de Renda Pessoa Jurídica (IRPJ) e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL). Já a multa de ofício tem relação com o não pagamento do IRPJ e da CSLL no ajuste anual.
O tema tem resultados diferentes dependendo da turma em que é julgado e da composição. Neste mês, na análise do processo 12448.721970/2016-48, da OSX Brasil, a 1ª Turma da Câmara Superior negou a possibilidade de concomitância por 5×3. Já a 3ª Turma da Câmara Superior manteve a concomitância por unanimidade nos processos 16024.720004/2017-26 e 10855.724086/2013-95 da Metso Outotec Brasil Indústria e Comércio Ltda.
O caso analisado nesta quinta-feira tem outra peculiaridade. As multas em discussão são decorrentes de um processo sobre ágio que foi decidido por voto de qualidade na 1ª Turma da Câmara Superior. Em sustentação oral, Jorge Mussa Guerra Demes, do escritório Pinheiro Neto, argumentou que a multa discutida não existiria mais por conta da previsão de exclusão de multas, na Lei 14689/23, em casos decididos pelo voto de qualidade.
A decisão do colegiado foi por analisar o caso e deixar que essa questão fosse tratada pela unidade de origem na execução do julgado. No resultado, constou que o julgamento foi realizado na vigência da lei 14689/23, que deve ser observada pela unidade de origem.
O processo tramita com o número 16327.720719/2019-36.
Fonte: Jota