Conforme manda a jurisprudência do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF-4), o contribuinte tem direito ao prazo de 90 dias, contado a partir do vencimento de cada dívida, para encaminhar à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) débitos a serem inscritos em dívida ativa.
Assim, a 14ª Vara Federal de Porto Alegre ordenou que o delegado da Receita Federal na capital gaúcha encaminhe à PGFN os débitos tributários de uma empresa, vencidos há mais de 90 dias, para inscrição em dívida ativa.
Segundo a defesa, a decisão é importante porque apenas a PGFN possui editais de transação tributária que oferecem descontos e até 145 prestações em parcelamentos, aplicáveis apenas aos débitos inscritos em dívida ativa.
Ou seja, a empresa terá a possibilidade de parcelar em melhores condições. O edital de transação atualmente aberto na PGFN permite adesões até esta quinta-feira (28/12).
Na ação, a empresa informou sua pretensão de transacionar os débitos com a PGFN, devido às condições melhores do que as propostas pela Receita. De acordo com os advogados, o envio dos débitos evitaria um reparcelamento de valores e um pedágio de 20% sobre os débitos parcelados anteriormente.
O prazo de 90 dias para o encaminhamento dos débitos federais está previsto no Decreto-Lei 147/1967 e na Portaria 447/2018 do Ministério da Fazenda.
Os advogados Yuri Andara, Juliano Coitiño e Guilherme Zanchi, do escritório ACZ Advogados, que representaram a empresa, apontam que a Receita costuma alegar problemas operacionais e, assim, deixa de remeter os débitos dentro do prazo em questão.
O pedido foi acatado pelo juiz Tiago Scherer, em decisão liminar, no final de outubro. Um mês depois, o juiz Fábio Soares Pereira confirmou a medida por meio de sentença.
Processo 5074829-49.2023.4.04.7100
Fonte: Consultor Jurídico