Seis entidades representativas da advocacia enviaram um ofício conjunto ao ministro da Fazenda, Fernando Haddad, para repudiar a Portaria 1.634/23, que alterou o Regimento Interno do Conselho de Administração de Recursos Fiscais (Carf).
A causa da insatisfação é o artigo 135 da norma, que proíbe que parentes consanguíneos ou afins, até o segundo grau, de conselheiro, de representante da Fazenda Nacional ou dos contribuintes exerçam a advocacia no Carf.
No ofício, as entidades lembram que a atuação em processo administrativo não é exclusiva da advocacia, já que o artigo 1º do Estatuto da Advocacia e da Ordem dos Advogados do Brasil (Lei 8.906) estabelece que qualquer cidadão capaz e legalmente habilitado pode atuar nesse tipo de causa.
“A presunção de suspeição e impedimento deve decorrer de lei e deve limitar a atuação do agente impedido ou suspeito, mas jamais pode afetar terceiros no exercício da sua profissão e da livre iniciativa (art. 1º., IV e art. 170 da CF/88). Cabe ao Ministério da Fazenda disciplinar e impor restrições aos seus agentes e não a terceiros que não integram a estrutura funcional do órgão”, diz trecho do documento.
As entidades também sustentam que a restrição fere a presunção de boa-fé, pois parte da premissa de que advogados vão utilizar algum grau de parentesco com integrante do Carf para obter vantagem ilícita.
O ofício é assinado pelas seguintes entidades: Associação dos Advogados de São Paulo (Aasp); Associação Brasileira de Direito Financeiro (ABDF); Centro de Estudos das Sociedades de Advogados (Cesa); Instituto dos Advogados Brasileiros (IAB); Instituto dos Advogados de São Paulo (Iasp); e Movimento de Defesa da Advocacia (MDA).
Fonte: Consultor Jurídico