O Supremo Tribunal Federal (STF) julga, entre 2 e 9 de fevereiro, a constitucionalidade da Lei 3617/2019, do Tocantins, que prevê o recolhimento de 0,2% sobre o valor das operações de saída interestaduais de mercadorias para compor o Fundo Estadual de Transporte (FET). O placar está em 1×0 para considerar a cobrança inconstitucional, com voto do relator, o ministro Luiz Fux. A discussão prosseguirá com voto-vista do ministro Gilmar Mendes.
Na ação, a Associação Brasileira dos Produtores de Soja (Aprosoja Brasil) argumenta que a cobrança tem característica de imposto, pois é compulsória, e o não pagamento gera as mesmas penalidades aplicadas no caso de não recolhimento do ICMS.
O ministro Luiz Fux julgou a ação procedente, entendendo que a cobrança de 0,2% não tem característica de preço público, mas de tributo, já que não está vinculada à prestação de serviço, além de ter como fato gerador a saída de mercadoria e possuir a mesma base de cálculo do ICMS.
“Verifica-se que a exação não caracteriza preço público, vez que exigida em face de fato gerador (operação de saída de mercadoria) que não denota relação negocial entre o Estado e o particular, nem tampouco voluntariedade na submissão à exigência, a cobrança independe da utilização de qualquer bem ou serviço público”, afirmou Fux.
O ministro disse ainda que a base de cálculo da cobrança, que é o valor das operações de saída de mercadorias destacado na nota fiscal, “não guarda relação com eventuais custos de manutenção das rodovias estaduais porventura utilizadas para o escoamento da produção”. Por isso, conforme o magistrado, a cobrança “consubstancia tributo, porquanto compulsória, estando sujeita às limitações constitucionais ao poder de tributar”.
Em 29 de dezembro, durante o plantão judicial, o ministro Luís Roberto Barroso negou pedido de medida cautelar para suspender a cobrança. Barroso fundamentou que o julgamento virtual estava previsto para data próxima. O magistrado afirmou também que a edição de nova lei sobre a mesma matéria (Lei 4303/2023 do Tocantins) não agravou a situação jurídica dos contribuintes, uma vez que foi mantida a alíquota fixada do FET.
Além disso, Barroso pontuou que, caso o julgamento previsto para fevereiro não seja concluído ou a aplicação da nova lei se revele danosa, a Aprosoja pode voltar a pedir uma medida cautelar.
O caso é julgado na ADI 6.365.
Fonte: Jota