MP 1202: decisões mantêm limite para compensação de créditos tributários

Decisões no Rio Grande do Sul e em São Paulo mantiveram o limite fixado pela MP 1.202/2023 para a compensação de créditos tributários reconhecidos judicialmente. Mapeamento da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) mostra que, além de duas liminares, há até agora uma sentença negando o pedido dos contribuintes para afastar a medida provisória e, com isso, realizar o encontro de contas utilizando todos os créditos que possuem de uma vez só.

Os juízes negaram o pedido das empresas por argumentos distintos. Eles vão desde a falta de urgência que justifique a concessão de uma liminar, passando pela aplicação ou não da lei vigente à data da compensação, até a ausência de ato da Receita Federal que tivesse negado o pedido de compensação.

Publicada em 29 de dezembro, a MP 1.202/23 limitou a compensação de créditos reconhecidos em decisões judiciais de valores a partir de R$ 10 milhões. A restrição foi regulamentada pela Portaria Normativa MF 14/24, que trouxe seis faixas de compensação, com prazos entre 12 e 60 meses, a depender do valor devido ao contribuinte.

As liminares são decisões provisórias que poderão ser confirmadas ou não posteriormente pelos juízes por meio das sentenças. A parte vencida, seja contribuinte, seja Fazenda Nacional, poderá apelar ao tribunal para reformar a sentença. Já no caso da sentença, a parte poderá interpor diretamente a apelação.

Para a procuradora-geral adjunta da Fazenda Nacional, Lana Borges, as decisões reforçam que a União, os estados, o Distrito Federal e os municípios, cada um em sua esfera de competência, podem autorizar a compensação e fixar como ela se materializará.

“A compensação tributária não se dá instantaneamente ou de modo obrigatório. Não basta que existam créditos e débitos em nome do mesmo contribuinte. Para a compensação tributária ocorrer, é necessário que exista uma norma autorizadora. O CTN determina que caberá à lei de cada ente público tributante a fixação dos critérios e condições para a compensação tributária. Logo, é legítima e válida a atribuição conferida à autoridade administrativa quanto ao apontamento das condições para a compensação. O texto atual, no que diz respeito à União, é aquele contido na MP 1.202/2023”, afirma Borges.

Contribuinte pode optar pelo precatório, diz juiz
Em uma das liminares (no mandado de segurança 5000656-96.2024.4.04.7107), a Justiça negou o pedido das Lojas Colombo S.A Comércio de Utilidades Domésticas para compensar um crédito de R$ 40 milhões sem os limites impostos pela MP 1.202/23.

Em 30 de janeiro, a juíza Denise Dias de Castro Bins Schwanck, da 2ª Vara Federal de Uruguaiana, no RS, decidiu que os prejuízos financeiros alegados pela empresa não causam o risco de ela perder o seu direito de compensar os créditos tributários caso a decisão seja tomada apenas na sentença. Em outras palavras, não é necessária uma liminar para conceder o pedido da contribuinte. “De fato, não se podem confundir os prejuízos financeiros que a parte possa vir a sofrer com o dano irreparável ou de difícil reparação previsto no instituto processual civil, inclusive considerando a solvência da União”, afirma a juíza.

A magistrada observa ainda que o Supremo Tribunal Federal (STF) ainda não analisou liminar nos autos da ADI 7.587, de autoria do Partido Novo, que questiona a constitucionalidade da MP 1.202/2023. Para ela, se a empresa tem preocupação com a demora que a medida provisória causará na compensação dos seus créditos, “fato é que pode a impetrante optar pela via do precatório para tal cumprimento”.

“E mesmo essa via, ainda quando cumprido estritamente o prazo constitucional do artigo 100, pode demandar mais de trinta meses para conduzir ao pagamento da dívida, por exemplo, no caso de um precatório transmitido em 2 de abril de determinado ano, passível de pagamento até 31 de dezembro do segundo ano posterior àquele”, escreveu a juíza Denise Dias de Castro Bins Schwanck.

Créditos da “tese do século”
No segundo caso, a 2ª Vara Cível Federal de São Paulo negou um pedido liminar da empresa Valgroup RJ Indústria R-PET LTDA (mandado de segurança 5000809-73.2024.4.03.6100). Neste processo, a contribuinte alega que tem para compensar um saldo restante de R$ 32,6 milhões de créditos de PIS e Cofins oriundos da decisão do STF que excluiu o ICMS da base de cálculo dessas contribuições – decisão que ficou conhecida como a “tese do século” (Tema 69).

Neste caso, ao indeferir a liminar, em 24 de janeiro, o juiz Luís Gustavo Bregalda Neves concluiu que, pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ), “a lei aplicável à compensação é a vigente na data do encontro entre os débitos e créditos”. Ou seja, a MP 1.202/2023.

Para o tributarista Igor Mauler Santiago, do escritório Mauler Advogados, a decisão é contraditória. Em um momento, ela afirma que a lei aplicável é a vigente quando do ajuizamento da ação por meio da qual foi reconhecido o crédito tributário – o que, ressalta o advogado, corresponde à jurisprudência do STJ. Em outro, a decisão diz que a lei aplicável é a vigente quando da efetiva compensação. Mauler ressalta que o STJ oferece ao contribuinte a opção de aplicar a nova lei caso ela seja mais benéfica do que a anterior.

“Mas que a decisão acaba aplicando na mão contrária, para restringir [o direito] em vez de favorecer o contribuinte, observa Mauler.

MS não é meio para questionar a constitucionalidade da MP
Por fim, há uma sentença da 1ª Vara Federal de Santa Cruz do Sul (mandado de Segurança 5000625-76.2024.4.04.7107) que nega o pedido da Vinícola Salton LTDA. Neste caso, o juiz Rafael Tadeu Rocha da Silva extinguiu a ação sem resolução de mérito por uma questão processual.

O magistrado afirmou que ainda não houve deferimento da habilitação, ou seja, da informação inicial por parte da empresa de que ela possui um crédito de R$ 18,5 milhões a ser compensado. Apenas após essa habilitação, o contribuinte poderá transmitir a declaração de compensação (Dcomp), quando o fisco vai verificar a existência dos créditos informados. Desse modo, a conclusão do juiz é que, somente após a habilitação dos créditos, poderia se falar em direito à compensação restringido pela medida provisória.

“Portanto, no caso concreto, não houve qualquer ato coator da autoridade apontada como impetrada, de modo que a ação mandamental está sendo utilizada claramente como instrumento para discutir a constitucionalidade da MP 1.202/2023 e a legalidade da Portaria MF 14/2024 [que regulamentou o limite]”, afirmou o juiz. O magistrado ressaltou ainda que, pela Súmula 266 do STF, “não cabe mandado de segurança contra lei em tese”.

Fonte: Jota

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