A 1ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) mudou sua jurisprudência e entendeu, por maioria de votos, que a Fazenda Nacional não pode levantar antecipadamente garantia apresentada pelo contribuinte, antes do fim de ação de cobrança (execução fiscal). Os ministros, em julgamento realizado ontem, levaram em consideração mudança na legislação sobre o assunto.
Em setembro do ano passado, foi editada a Lei nº 14.689, que proíbe a liquidação antecipada. Na época, nasceu a dúvida se a norma seria válida apenas para as execuções fiscais propostas dali em diante. No julgamento, porém, dois ministros se manifestaram pela aplicação da mudança processual mesmo a processo que já estava em curso.
Esse ponto foi alvo de veto na norma, batizada de Lei do Carf, o Conselho Administrativo de Recursos Fiscais. O projeto aprovado pelo Congresso Nacional proibia o levantamento antecipado. Previa que a fiança bancária ou o seguro garantia só poderiam ser liquidados após o trânsito em julgado de decisão de mérito em desfavor do contribuinte — quando não cabe mais recurso.
No veto, a Presidência da República apontou contrariedade ao interesse público. Justificou que “a impossibilidade de execução imediata dessas espécies de garantia fragilizaria o processo de cobrança, indo de encontro à jurisprudência nacional”. A liquidação antecipada favorecia o Fisco ao permitir a conversão da garantia em dinheiro para o caixa da União, Estados ou municípios.
Mas o veto foi derrubado. Ontem, em seu voto, o ministro Benedito Gonçalves, que seria responsável por desempatar a questão, levou esse ponto em consideração. Para ele, a nova regra tem aplicabilidade imediata. “Está vedada a liquidação antecipada do seguro garantia antes do trânsito julgado da sentença”.
A ministra Regina Helena Costa alterou seu voto, que era contrário à revisão da jurisprudência sobre o tema. A mudança já era esperada. A julgadora, recentemente, ao rejeitar pedido de julgamento da questão por meio de recurso repetitivo, entendeu que, por tratar-se de uma norma processual, a Lei nº 14.689 deveria ser aplicada imediatamente a todos os processos em curso, conforme dispõe o artigo 14 do Código de Processo Civil (CPC).
Em novembro, quando o julgamento havia começado na 1ª Turma, o relator, ministro Sérgio Kukina, votou para aplicar o entendimento pacífico da 1ª e da 2ª Turmas, favorável ao Fisco. E a ministra Regina Helena Costa o havia acompanhado.
O ministro Gurgel de Faria divergiu, votando pela impossibilidade de intimação da empresa seguradora a depositar o valor do seguro garantia antes do trânsito em julgado da sentença. Foi acompanhado pelo voto do ministro Paulo Sérgio Domingues (AREsp 2310912/MG).
“É uma alteração substancial”, afirmou ontem, sobre a decisão, o ministro Paulo Sérgio Domingues, que é presidente da 1ª Turma. Após o julgamento, o procurador Thiago Silveira, que coordena a atuação da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) no STJ, afirmou que preferia não comentar o assunto.
O advogado Sandro Machado dos Reis, do Bichara Advogados, destaca que, por uma questão de racionalidade com o sistema jurídico, o entendimento deveria ser seguido pela 2ª Turma. “A decisão é das mais relevantes para se evitar ainda mais insegurança jurídica para o contribuinte, que teria a execução prévia da garantia ofertada antes mesmo do trânsito em julgado de decisão judicial sobre a cobrança do débito”, diz.
Já Glauce Carvalhal, diretora jurídica da Confederação Nacional das Seguradoras (CNseg), destaca que o julgamento é o primeiro de mérito da Corte após o próprio STJ decidir não analisar o tema em recurso repetitivo. “A decisão da 1ª Turma põe uma pá de cal na discussão”, afirma.
Glauce também aponta o efeito da decisão da 1ª Turma no mercado. “O seguro garantia faz com que as empresas tenham menos desembolso nas discussões jurídicas sobre qualquer tipo de dívida”, diz. “Várias instituições financeiras esperavam por essa decisão para ter segurança jurídica para comercializar esse tipo de produto, o que gerará maior concorrência e acabará reduzindo o seu preço.”
Fonte: Valor Econômico