Por unanimidade, os ministros decidiram que não incidem juros de mora sobre o recolhimento de tributos como condição para a prorrogação do Regime de Admissão Temporária para Utilização Econômica. Prevaleceu o entendimento de que não há previsão de incidência dos juros de mora no regulamento aduaneiro, expresso no Decreto 6.759/2009. Os julgadores consideraram ainda que o STJ tem jurisprudência consolidada contrária aos juros nesses casos.
O Regime de Admissão Temporária para Utilização Econômica é um regime aduaneiro especial que permite importar bens para prestação de serviços ou produção de outros bens destinados à venda, por prazo fixado, com pagamento dos tributos incidentes na importação proporcionalmente ao tempo de permanência do bem no território nacional.
No caso concreto, o TRF2 entendeu ser descabida a cobrança de juros moratórios, pois estes são devidos em caso de atraso no pagamento pelo contribuinte. Já no caso do regime especial aduaneiro, ocorre a suspensão da exigibilidade de parte ou da totalidade dos tributos. Ou seja, a demora no pagamento não seria resultado de um atraso por parte do contribuinte, mas da suspensão da exigibilidade dos tributos que é própria do regime. A Fazenda recorreu da decisão.
Ao julgar o recurso fazendário, nesta terça-feira (4/6), o STJ aplicou a posição manifestada no agravo interno no AREsp 2336898/RJ, de relatoria do ministro Herman Benjamin. Conforme o ministro, “embora haja previsão legal para a incidência de juros de mora sobre os tributos não pagos no prazo estipulado pela legislação de regência (…), a concessão do regime especial resulta na suspensão da exigibilidade e, durante sua vigência, não podem incidir juros”.
Processo: AREsp 2131306/RJ
Partes: Fazenda Nacional x Conven Serviços, Transportes e Guindastes
Relator: Afrânio Vilela
Fonte: Superior Tribunal de Justiça