STF confirma a reinclusão de contribuintes no Refis

Por 8×3, os ministros do Supremo Tribunal Federal (STF) referendaram medida cautelar determinando a reinclusão de contribuintes excluídos do Refis com base na tese de que estariam inadimplentes por pagar parcelas de valor insuficiente para a amortização da dívida. A discussão é conhecida como caso das “parcelas ínfimas ou impagáveis”.

Prevaleceu o entendimento do relator, ministro Cristiano Zanin, que concluiu que a exclusão do Refis só pode ocorrer nas hipóteses previstas no inciso II do artigo 5º da Lei 9964/2000, ou seja, “inadimplência, por três meses consecutivos ou seis meses alternados, o que ocorrer primeiro”. Para o magistrado, ao excluir os contribuintes, a administração pública federal usurpou a competência do Poder Legislativo, a quem cabe fixar hipóteses de exclusão.

Assim, Zanin determinou a reinclusão no Refis, até o exame de mérito da ADI, “dos contribuintes adimplentes e de boa-fé, que desde a adesão ao referido parcelamento permaneceram apurando e recolhendo aos cofres públicos os valores devidos”. Sete ministros acompanharam o voto de Zanin, referendando a concessão de tutela provisória.

Divergência
Ficou vencida a divergência aberta pelo ministro Flávio Dino, que considerou não estarem presentes os requisitos para concessão de medida cautelar. O magistrado afirmou que a configuração da inadimplência como hipótese para exclusão do Refis com base nas “parcelas ínfimas” foi fixada pelo Parecer 1206/2013, da PGFN, há mais de 10 anos, período, segundo ele, similar àquele em que se consolidou jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) ratificando o entendimento adotado pela Fazenda Nacional. Assim, para Dino, não estaria caracterizado o perigo de demora, um dos requisitos para a concessão de medida cautelar.

O julgador citou ainda informações da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGF) segundo as quais os parcelamentos objeto do processo têm impacto financeiro de R$ 2,2 bilhões. Além disso, existem 113 mil parcelamentos, somando R$ 80,15 bilhões, rescindidos por inadimplemento, incluindo principalmente a rescisão por pagamento irrisório. Segundo ele, o montante “vultoso” de recursos públicos atingidos pela concessão de tutela provisória indica que seu referendo poderia provocar efeitos irreversíveis. O voto foi acompanhado pelos ministros Luís Roberto Barroso e Dias Toffoli.

Não há previsão de quando o mérito da ADI será julgado. Originalmente, tratava-se de uma Ação de Declaração de Constitucionalidade (ADC), em que a OAB pedia a declaração de constitucionalidade dos artigos 5° e 9° da Lei 9964/2000, que instituiu o Refis. Depois, a ADC 77 foi convertida na ADI 7370.

Fonte: Jota

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