Ser sócio não basta para provar envolvimento em crime cometido em empresa

A mera condição de integrante do quadro societário não é o bastante para atribuir a uma pessoa física a autoria delitiva de um crime praticado no âmbito da pessoa jurídica da qual ela faz parte.

Ao acolher esse entendimento, a juíza Marcia Mayumi Okoda Oshiro, da 2ª Vara de Crimes Tributários, Organização Criminosa e Lavagem de Bens e Valores da Capital (SP), determinou o arquivamento parcial de inquérito policial em relação ao sócio de uma empresa envolvida em suposto crime contra a ordem tributária.

Imputação de crime
A autoridade policial apurou que a empresa creditou indevidamente do ICMS entre janeiro de 2012 e dezembro de 2013, no valor de R$ 106.152,70. Sem ouvir o sócio em sede policial, incluiu ele como investigado no procedimento.

No entanto, conforme entendeu o Ministério Público de São Paulo (MP-SP), o sócio atuava como diretor da área comercial, mas não há comprovação de que ele exercesse a administração da empresa, o que foi compreendido a partir de diversas diligências, incluindo manifestações do contador e de funcionários em solo policial.

O MP-SP propôs, então, o arquivamento parcial, uma vez que foi “prejudicada a apuração de autoria delitiva, já que não basta a mera condição de sócio para imputar-se o crime praticado”. O pedido foi acolhido.

“O simples fato de ser sócio da pessoa jurídica não é por si só relevante para fins penais, sob pena de restar configurada responsabilidade objetiva em relação a atribuição entre fato e agente, o que não se admite no ordenamento jurídico pátrio”, diz o advogado Gabriel Tagliati Foltran, que atuou na causa junto de Mauro Rosner e Ricardo Fadul, todos eles integrantes do escritório Rosner e Fadul Sociedade de Advogados.

Fonte: Conjur

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