Dispõe sobre a autorregularização incentivada de tributos administrados pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil instituída pelo art. 2º Lei nº 14.859, de 22 de maio de 2024.
O SECRETÁRIO ESPECIAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso da atribuição que lhe confere o art. 350, caput, inciso III, do Regimento Interno da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria ME nº 284, de 27 de julho de 2020, e tendo em vista o disposto no art. 2º da Lei nº 14.859, de 22 de maio de 2024, resolve:
CAPÍTULO I
DA DEFINIÇÃO DO PROGRAMA
Art. 1º Esta Instrução Normativa dispõe sobre o programa de autorregularização de tributos administrados pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil – RFB, para os contribuintes que usufruíram indevidamente do benefício fiscal de que trata o art. 4º da Lei nº 14.148, de 3 de maio de 2021, em descumprimento ao disposto no:
I – art. 22 da Lei nº 11.771, de 17 de setembro de 2008; ou
II – art. 4º da Lei nº 14.148, de 3 de maio de 2021, com a redação dada pela Lei nº 14.592, de 30 de maio de 2023.
CAPÍTULO II
DOS BENEFICIÁRIOS E DO OBJETO DA AUTORREGULARIZAÇÃO INCENTIVADA
Art. 2º O sujeito passivo, contribuinte ou responsável, poderá aderir à autorregularização incentivada de que trata esta Instrução Normativa.
Parágrafo único. Podem ser incluídos na autorregularização incentivada de que trata esta Instrução Normativa os seguintes débitos:
I – que não tenham sido constituídos até 23 de maio de 2024, inclusive em relação aos quais já tenha sido iniciado procedimento de fiscalização; e
II – constituídos no período entre 23 de maio de 2024 até 18 de novembro de 2024.
Art. 3º A autorregularização incentivada aplica-se aos débitos cujos período de apuração estejam compreendidos entre março de 2022 e maio de 2024, relativos aos seguintes tributos:
I – Contribuição para os Programas de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público – Contribuição para o PIS/Pasep;
II – Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social – Cofins;
III – Contribuição Social sobre o Lucro Líquido – CSLL; e
IV – Imposto sobre a Renda das Pessoas Jurídicas – IRPJ.
§ 1º A inclusão dos débitos mencionados no caput fica condicionada à confissão da dívida pelo devedor mediante entrega ou retificação das declarações correspondentes efetuada anteriormente à adesão ao programa.
§ 2º A RFB dispõe de prazo de cinco anos, contado da data de adesão à autorregularização, para validar a inclusão dos débitos de que trata este artigo, sob pena de homologação tácita.
§ 3º Deverão ser entregues ou retificadas, conforme o caso, as seguintes declarações:
I – Escrituração Contábil Fiscal – ECF;
II – Escrituração Fiscal Digital da Contribuição para o PIS/Pasep, da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social – Cofins e da Contribuição Previdenciária sobre a Receita – EFD-Contribuições; e
III – Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais – DCTF.
§ 4º A autorregularização incentivada abrange os créditos tributários decorrentes de auto de infração, de notificação de lançamento e de despachos decisórios que não homologuem total ou parcialmente a declaração de compensação.
§ 5º Observados os demais requisitos da autorregularização incentivada, fica dispensada a retificação das declarações relativas aos débitos abrangidos pelo art. 2º que sejam objeto de procedimento de fiscalização para fins de adesão ao programa.
§ 6º A autorregularização incentivada não se aplica aos seguintes débitos:
I – apurados no âmbito do Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte – Simples Nacional, instituído pela Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006; e
II – anteriormente parcelados ou transacionados.
CAPÍTULO III
DA FORMA DE LIQUIDAÇÃO
Art. 4º Os débitos de que trata o art. 3º poderão ser liquidados com redução de 100% (cem por cento) das multas de mora e de ofício e dos juros de mora, mediante pagamento:
I – à vista de, no mínimo, 50% (cinquenta por cento) da dívida consolidada a título de entrada; e
II – do valor restante em até quarenta e oito prestações mensais e sucessivas.
§ 1º A dívida será consolidada na data do requerimento de adesão.
§ 2º Fica permitida, para fins do disposto no inciso I do caput, a utilização de montante de prejuízo fiscal e de base de cálculo negativa da CSLL convertido em crédito, limitada a 50% (cinquenta por cento) do valor da dívida consolidada.
§ 3º Poderão ser utilizados somente os montantes de prejuízo fiscal e de base de cálculo negativa da CSLL convertidos em créditos que tenham sido apurados e declarados à RFB em data anterior à formalização do requerimento de que trata o art. 5º.
CAPÍTULO IV
DO PRAZO E DA FORMALIZAÇÃO DO REQUERIMENTO
Seção I
Do requerimento
Art. 5º Para a adesão à autorregularização de que trata esta Instrução Normativa, o contribuinte deverá formalizar requerimento até o dia 18 de novembro de 2024.
§ 1º O requerimento de adesão deverá ser efetuado no Portal do Centro Virtual de Atendimento – Portal e-CAC, disponível no site da RFB na Internet, no endereço eletrônico <https://gov.br/receitafederal>, mediante:
I – o registro de adesão a modalidade de parcelamento “Autorregularização Perse”, na aba “Pagamentos e Parcelamentos”, por meio do serviço “Parcelamento – Solicitar e Acompanhar”, na funcionalidade “Negociar um novo parcelamento”; e
II – a abertura de processo digital, na aba “Legislação e Processo”, por meio do serviço “Requerimentos Web”, acessível nos termos da Instrução Normativa RFB nº 2.066, de 24 de fevereiro de 2022.
§ 2º No processo digital deverá constar:
I – a indicação dos créditos tributários objeto da autorregularização requerida;
II – o valor da entrada, observado o disposto no art. 4º, caput, inciso I;
III – o número das prestações pretendidas, se for o caso;
IV – os montantes dos créditos decorrentes de prejuízo fiscal e de base de cálculo negativa da CSLL, por detentor do crédito, se for o caso; e
V – o Documento de Arrecadação de Receitas Federais – Darf que comprove o pagamento da integralidade da entrada ou da primeira prestação, conforme o caso.
§ 3º Durante a análise do requerimento, a exigibilidade do crédito tributário ficará suspensa para os fins do disposto no art. 206 da Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966 – Código Tributário Nacional – CTN.
Seção II
Dos efeitos do requerimento
Art. 6º O requerimento de que trata o art. 5º implica:
I – confissão extrajudicial irrevogável e irretratável da dívida, nos termos dos arts. 389 e 395 da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 – Código de Processo Civil;
II – aceitação expressa pelo sujeito passivo, nos termos do art. 23, § 5º, do Decreto nº 70.235, de 6 de março de 1972, de que todas as comunicações e notificações a ele dirigidas, relativas à regularização dos créditos tributários, serão enviadas por meio do Portal e-CAC; e
III – suspensão da exigibilidade do crédito para os fins do disposto no art. 206 da Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966 – CTN e dos efeitos do registro do devedor no Cadastro Informativo de créditos não quitados do setor público Federal – Cadin, nos termos do art. 7º, caput, inciso II, da Lei nº 10.522, de 19 de junho de 2002, desde que comprovada a regularidade dos pagamentos de que trata o art. 4º, caput, incisos I e II.
CAPÍTULO V
DO DEFERIMENTO DO REQUERIMENTO
Art. 7º O deferimento do requerimento de adesão formalizado em conformidade com o disposto no art. 5º fica condicionado ao pagamento tempestivo do valor da entrada a que se refere o art. 4º, caput, inciso I.
§ 1º Caso o contribuinte pague o valor da entrada com utilização de montante de prejuízo fiscal e de base de cálculo negativa da CSLL convertido em crédito, na forma prevista no art. 4º, § 2º, o deferimento da adesão fica condicionado ao pagamento da primeira prestação de que trata o art. 4º, caput, inciso II, na data do requerimento de adesão.
§ 2º Não produzirá efeito o requerimento de adesão sem a comprovação do pagamento a que se refere o caput ou §1º.
§ 3º Caso a documentação apresentada esteja incompleta, o contribuinte será intimado para, no prazo de dez dias da ciência, suprir a falha apontada.
Art. 8º Em caso de indeferimento do requerimento, o contribuinte poderá apresentar recurso administrativo, o qual será submetido ao rito estabelecido no art. 17.
CAPÍTULO VI
DO PARCELAMENTO
Seção I
Do valor das prestações
Art. 9º Na hipótese de celebração do parcelamento a que se refere o art. 4º, caput, inciso II, o valor de cada prestação será obtido mediante divisão do valor da dívida consolidada, deduzidos os valores pagos a título de entrada, pelo número de parcelas informado no requerimento, observado o limite mínimo de R$ 500,00 (quinhentos reais).
Art. 10. O valor de cada prestação, por ocasião do pagamento, será acrescido de juros equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia – Selic, acumulada mensalmente, calculados a partir do mês subsequente ao da consolidação da dívida até o mês anterior ao do pagamento, e de 1% (um por cento) relativamente ao mês em que o pagamento for efetuado.
§ 1º A segunda prestação deverá ser paga no mês seguinte ao de adesão, e as demais prestações, mensais e sucessivas, vencerão no último dia útil de cada mês.
§ 2º No período em que o requerimento estiver pendente de análise, o contribuinte deverá calcular o valor devido da parcela e emitir Darf no Portal e-CAC, na aba “Pagamentos e Parcelamentos”, por meio do serviço “Parcelamento – Solicitar e Acompanhar”.
Seção II
Da utilização de créditos de prejuízo fiscal e de base de cálculo negativa da CSLL
Art. 11. A utilização de montante de prejuízo fiscal e de base de cálculo negativa da CSLL convertido em crédito, desde que apurado e declarado à RFB em data anterior à formalização do requerimento de adesão, independentemente do ramo de atividade de seu titular, poderá ser feita:
I – pelo sujeito passivo responsável ou corresponsável pelo crédito tributário;
II – pela pessoa jurídica controladora da pessoa jurídica a que se refere o inciso I ou que por esta seja controlada, direta ou indiretamente; ou
III – por sociedades controladas, direta ou indiretamente, pela pessoa jurídica a que se refere o inciso I.
§ 1º Para fins do disposto no caput, deverão ser utilizados primeiramente os créditos próprios.
§ 2º O valor dos créditos será determinado:
I – mediante aplicação da alíquota de 25% (vinte e cinco por cento) do IRPJ, sobre o montante do prejuízo fiscal; e
II – mediante aplicação da alíquota de 9% (nove por cento) da CSLL, sobre o montante da base de cálculo negativa da contribuição.
§ 3º Os créditos utilizados na forma deste artigo não poderão ser utilizados em qualquer forma de compensação, a qualquer tempo.
§ 4º Considera-se controlada a sociedade na qual a participação da controladora seja igual ou inferior a 50% (cinquenta por cento), desde que exista acordo de acionistas que assegure, de modo permanente, a preponderância individual ou comum nas deliberações sociais e o poder individual ou comum de eleger a maioria dos administradores.
Art. 12. Na hipótese de utilização do montante de prejuízo fiscal e de base de cálculo negativa da CSLL convertido em crédito, os débitos serão extintos sob condição resolutória da ulterior homologação pela RFB.
§ 1º Os créditos utilizados nos termos do caput serão confirmados após a aferição da existência de montantes:
I – não utilizados na compensação com a base de cálculo do IRPJ ou da CSLL; e
II – suficientes para atender à amortização solicitada.
§ 2º O prazo para a homologação pela RFB dos créditos utilizados nos termos do caput será de cinco anos, contado da data do requerimento previsto no art. 5º, sob pena de homologação tácita.
Art. 13. No caso de indeferimento da utilização de montante de prejuízo fiscal e de base de cálculo negativa da CSLL convertido em crédito, no todo ou em parte, o sujeito passivo poderá, no prazo de dez dias, contado da data da ciência da intimação:
I – efetuar o pagamento à vista do saldo devedor amortizado indevidamente com créditos não reconhecidos, acrescido de juros de mora calculados nos termos do art. 10; ou
II – apresentar recurso contra o indeferimento, que obedecerá ao rito estabelecido no art. 17.
§ 1º No caso de parcelamento ativo, enquanto o recurso estiver pendente de apreciação, o sujeito passivo deverá continuar a pagar as prestações devidas, em conformidade com o valor originalmente apurado.
§ 2º Caso a decisão definitiva seja total ou parcialmente desfavorável ao sujeito passivo, o saldo devedor indevidamente amortizado será recalculado e o sujeito passivo terá o prazo de dez dias, contado da data da ciência da intimação da decisão, para pagar a totalidade do valor apurado, sob pena de rescisão do parcelamento e prosseguimento da cobrança.
CAPÍTULO VII
DA EXCLUSÃO DO PROGRAMA
Art. 14. Será excluído do programa de autorregularização o contribuinte inadimplente no pagamento de:
I – três parcelas consecutivas, ou seis alternadas; ou
II – uma parcela, estando pagas todas as demais.
§ 1º Antes de efetivada a exclusão a que se refere o caput, o contribuinte será comunicado da existência de irregularidade, para que possa efetuar o recolhimento do montante devido no prazo de trinta dias, contado da data da ciência da comunicação.
§ 2º Transcorrido o prazo a que se refere o § 1º sem o devido recolhimento, o contribuinte será excluído mediante notificação.
Art. 15. Da exclusão do programa de autorregularização cabe recurso administrativo com efeito suspensivo, nos termos do art. 17.
CAPÍTULO VIII
DA RESCISÃO DO PARCELAMENTO
Art. 16. O parcelamento concedido nos termos desta Instrução Normativa será rescindido nas seguintes hipóteses:
I – definitividade da decisão da exclusão do parcelamento de que trata o Capítulo VII;
II – definitividade da decisão que indeferiu a utilização dos créditos de prejuízo fiscal e de base de cálculo negativa da CSLL, caso o sujeito passivo do débito tributário não efetue o pagamento do saldo devedor indevidamente amortizado; ou
III – definitividade da decisão de não homologação dos tributos confessados mediante a entrega ou retificação de declaração na forma prevista no art. 3º, §§ 1º e 2º.
§ 1º A rescisão do parcelamento produzirá efeitos:
I – na data da ciência da exclusão de que trata o art. 14, § 2º, ou da decisão que negar provimento ao recurso previsto no art. 15;
II – na data da ciência da intimação para o pagamento do saldo devedor amortizado indevidamente, nos termos do art. 13, caput, inciso I, caso o contribuinte não apresente o recurso previsto no inciso II do referido artigo; ou
III – na data da ciência da intimação da decisão, caso o contribuinte não efetue o pagamento previsto no art. 13, § 2º.
§ 2º A rescisão do parcelamento implica a exigibilidade imediata da totalidade do débito, com a perda da redução dos acréscimos legais a que se refere o art. 4º, deduzido o valor referente aos valores pagos.
§ 3º O valor original do débito, apurado nos termos do § 2º, e os valores pagos serão atualizados com os acréscimos legais até a data de produção de efeitos da rescisão a que se refere o § 1º.
CAPÍTULO IX
DOS RECURSOS
Art. 17. O contribuinte poderá apresentar recurso administrativo, nos termos dos arts. 56 a 59 da Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999, a ser interposto exclusivamente por meio do Portal e-CAC, contra:
I – o indeferimento do requerimento de adesão;
II – o indeferimento da utilização de créditos de prejuízo fiscal e de base de cálculo negativa da CSLL, no todo ou em parte;
III – a exclusão em razão de inadimplência, na forma prevista no art. 14; ou
IV – a não homologação da inclusão de débitos de que trata o art. 3º, §§ 1º e 2º.
§ 1º O prazo para apresentação do recurso é de dez dias, contado da data da ciência das decisões mencionadas no caput.
§ 2º O recurso de que trata o caput será endereçado à autoridade que proferiu a decisão, a qual poderá reconsiderá-la no prazo de cinco dias.
§ 3º Caso a decisão seja mantida, a equipe responsável encaminhará o recurso ao Delegado da Receita Federal do Brasil dirigente do processo de trabalho na região fiscal de jurisdição do contribuinte, que o decidirá em última instância.
§ 4º O contribuinte deverá continuar a pagar as parcelas devidas enquanto o recurso administrativo estiver pendente de apreciação.
CAPÍTULO X
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 18. Na apuração da base de cálculo do IRPJ, da CSLL, da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins, não será computada a parcela equivalente à redução das multas e dos juros em decorrência da autorregularização incentivada de que trata esta Instrução Normativa.
Art. 19. Na cessão de montante de prejuízo fiscal e base de cálculo negativa da CSLL convertido em crédito para pessoas jurídicas controladas, controladoras ou coligadas com vistas à autorregularização incentivada de que trata esta Instrução Normativa, deverão ser observados os seguintes procedimentos:
I – os ganhos ou receitas registrados contabilmente pela cedente, eventualmente apurados em decorrência da cessão, não serão computados na apuração da base de cálculo do IRPJ, da CSLL, da Contribuição para o PIS/Pasep e Cofins; e
II – as perdas registradas contabilmente pela cedente, eventualmente apuradas em decorrência da cessão, serão consideradas dedutíveis na apuração da base de cálculo do IRPJ e da CSLL.
Art. 20. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.
ROBINSON SAKIYAMA BARREIRINHAS