Por voto de qualidade, a 1ª Turma da Câmara Superior do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf) decidiu que a blisterização, ou seja, a inserção dos comprimidos em cartelas de alumínio, bem como seu acondicionamento em caixas, são parte do processo de industrialização. A discussão girou em torno do método correto para cálculo dos preços de transferência no caso de produtos que têm aumento de valor agregado após serem embalados. O contribuinte usou o método PRL 20, enquanto o fisco defendia uso do método PRL 60.
A empresa defendia que a blisterização, bem como o acondicionamento em caixas, não são etapas do processo produtivo, e sim da comercialização dos remédios, sendo possível, assim, aplicar o método PRL 20.
Os preços de transferência são um conjunto de métodos para definir o real valor em operações envolvendo empresas relacionadas que atuam em países distintos. Métodos como o PRL 20 e o PRL 60 eram usados, na época da autuação, para calcular o preço parâmetro, utilizado para verificar se as empresas estão aumentando ou reduzindo os preços praticados com empresas vinculadas ou do mesmo grupo em relação aos praticados no mercado interno.
Enquanto o método PRL 20 aplicava-se a produtos destinados à revenda, o PRL 60 destinava-se a bens usados no processo produtivo de outro bem, conforme estabelecido pela lei 9430/96, que instituiu o regime dos preços de transferência no país.
O advogado do contribuinte, Daniel Vitor Bellan, afirmou em sustentação oral que os comprimidos vêm prontos do exterior, e que tanto a blisterização quanto o acondicionamento em caixas destinam-se apenas a atender às normas regulatórias brasileiras, que não permitem vender comprimidos a granel.
“O produto importado já vem pronto para o consumo”, afirmou. “Tem a mesma função, a mesma eficácia.” O advogado também citou jurisprudência favorável ao contribuinte no Carf.
O relator, conselheiro Luis Henrique Marotti Toselli, entretanto, concordou com o argumento da fiscalização de que a blisterização e o embalamento, ao agregarem valor ao medicamento, teriam característica de industrialização por modificarem o produto final, atraindo a aplicação do método PRL 60.
O caso tramita com o número 16643.000321/2010-69 e envolve a Sandoz do Brasil Indústria Farmacêutica Ltda.
Fonte: Jota