Por maioria de votos, a 1ª Turma Extraordinária da 1ª Seção do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf) afastou a cobrança de Imposto de Renda Pessoa Jurídica (IRPJ) sobre valores pagos pelo Bradesco a um diretor não sócio. A Receita questionava a dedutibilidade de duas parcelas anuais de aproximadamente R$ 390 mil, considerando-as gratificações e, portanto, indedutíveis.
A defesa da empresa argumentou que os pagamentos não eram gratificações eventuais, mas sim remunerações previamente ajustadas. Segundo o advogado Paulo Coviello, os valores eram fixos, previsíveis e pagos sem discricionariedade, com o administrador ciente antecipadamente do valor e da data de recebimento. Desse modo, o montante estaria amparado pelo artigo 357 do Regulamento do Imposto de Renda (RIR), que autoriza a dedução de remunerações pagas a administradores.
Prevaleceu o entendimento da relatora, conselheira Ana Cláudia Borges, de que o valor tinha natureza remuneratória e, por ser ajustado em valor fixo, descaracterizava o caráter eventual exigido para a configuração de gratificação. A votação foi de 3×2, com divergência da presidente, Carmen Ferreira.
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