Por voto de qualidade, o colegiado manteve a trava de 30% para o aproveitamento de prejuízo fiscal e base negativa de CSLL de empresa extinta por incorporação. No caso, a Distribuidora de Gaz LP Azul S/A foi extinta diante da incorporação pela Companhia Ultragaz S.A.
A trava de 30% é uma limitação para a compensação do prejuízo fiscal e da base negativa da CSLL, evitando que o contribuinte deduza os valores na integralidade na apuração do Lucro Real.
No caso analisado, a Fazenda recorreu de decisão que entendeu pela não aplicação, na empresa extinta por incorporação, do limite de 30% do lucro líquido na compensação do prejuízo fiscal.
Na Câmara Superior, venceu o posicionamento da conselheira Edeli Bessa, que abriu divergência para dar parcial provimento ao recurso da Fazenda. Em seu voto, a julgadora apontou a falta de previsão legal para afastar a regra da trava de 30% no último período de apuração da empresa a ser incorporada.
Para a conselheira, o entendimento vai de encontro ao que decidiu o Supremo Tribunal Federal, que declarou a trava constitucional (RE 344.994 e RE 545.308). Por isso, determinou o retorno para a turma julgadora analisar a legitimidade ou não da aplicação de multa, juros moratórios e correção monetária, temas remanescentes no processo.
Vencido, o conselheiro Heldo Jorge negava provimento ao recurso, defendendo que o entendimento do STF não aborda a trava de 30% nos casos de extinção de uma empresa. O julgador considerou que, se a trava for aplicada, em alguns casos pode haver a tributação de patrimônio da sociedade, e isso não foi analisado nos tribunais superiores.
Os conselheiros também decidiram afastar a multa de ofício, considerando que a decisão foi tomada por voto de qualidade e, conforme prevê a Lei 14.689/23, a exclusão deve ser feita nesta hipótese. O julgamento replicou o entendimento de um caso correlato do mesmo contribuinte, que tratava de IRPJ e foi julgado em junho.
1ª Turma da Câmara Superior
Processo: 19515.720326/2016-51
Partes: Companhia Ultragaz S.A. X Fazenda Nacional
Relator: Heldo Jorge Dos Santos Pereira Junior
Fonte: Jota