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	<title>Arquivo de Notícias - Ferreira Cardoso &amp; Teixeira</title>
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	<title>Arquivo de Notícias - Ferreira Cardoso &amp; Teixeira</title>
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		<title>STJ: contribuição extraordinária à previdência privada não é dedutível do IRPF</title>
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		<dc:creator><![CDATA[fctadvogados]]></dc:creator>
		<pubDate>Fri, 17 Nov 2023 03:52:52 +0000</pubDate>
				<category><![CDATA[Notícias]]></category>
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					<description><![CDATA[<p>Por unanimidade, os ministros da 2ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiram pela impossibilidade de dedução das contribuições extraordinárias à previdência privada da base de cálculo do Imposto de Renda Pessoa Física (IRPF). O processo julgado foi o Resp 1.937.545/PB. As contribuições extraordinárias são aquelas destinadas a cobrir déficits do plano e arcar&#8230;</p>
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										<content:encoded><![CDATA[<p>Por unanimidade, os ministros da 2ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiram pela impossibilidade de dedução das contribuições extraordinárias à previdência privada da base de cálculo do Imposto de Renda Pessoa Física (IRPF). O processo julgado foi o Resp 1.937.545/PB.</p>
<p>As contribuições extraordinárias são aquelas destinadas a cobrir déficits do plano e arcar com outras despesas. Prevaleceu o entendimento do relator, o ministro Francisco Falcão, para quem as contribuições ordinária e extraordinária possuem natureza distinta.</p>
<p>A decisão do colegiado nesta quinta-feira (9/11) diverge da adotada pela 1ª Turma em setembro em relação ao tema, no julgamento do AREsp 1890367/RJ. Na ocasião, a turma votou pela dedutibilidade de forma unânime, respeitado o limite legal de 12%. Quando as turmas de Direito Público do STJ discordam em uma questão, há a possibilidade de o tema ser levado à 1ª Seção da Corte, que atua para dirimir a divergência e pacificar a jurisprudência.</p>
<p>A posição desfavorável aos contribuintes na 2ª Turma se deu após a ministra Assusete Magalhães proferir voto-vista acompanhando o entendimento de Francisco Falcão.</p>
<p>Magalhães destacou que decidiu pedir vista porque seria a primeira vez que o colegiado se debruça sobre o tema. “É matéria que a 2ª Turma ainda não apreciou. Quando pedi vista deste processo não havia, no STJ, julgamento colegiado. Em setembro, houve precedente da 1ª Turma, que decidiu contrariamente à posição do ministro Francisco Falcão”, disse.</p>
<p>Teses<br />
A julgadora afirmou que, após estudar as duas teses, decidiu seguir o entendimento de Falcão. “Eu me convenci do acerto do voto do ministro Francisco Falcão. Muito bem fundamentado, mostra a diferença entre as contribuições ordinária e extraordinária. O artigo 19 da LC [Lei Complementar] 109/2001 traz, a meu ver, claramente as diferenças entre as duas contribuições e a finalidade de cada uma delas”, declarou.</p>
<p>Conforme o dispositivo, as contribuições previdenciárias são classificadas como normais, que são aquelas destinadas ao custeio dos benefícios do plano, e extraordinárias, destinadas ao custeio de déficits, serviços passados e outras finalidades não incluídas na contribuição normal. Assim como Magalhães, os demais ministros acompanharam o entendimento do relator. O resultado repetiu-se no julgamento do agravo interno no REsp 1991567/RN, sobre o mesmo tema.</p>
<p>Já a tese vencedora no julgamento do AREsp 1890367/RJ, na 1ª Turma, é de que as contribuições extraordinárias podem ser deduzidas da base do IRPF porque, assim como as ordinárias, visam garantir o pagamento do benefício previdenciário. O relator do recurso, ministro Gurgel de Faria, observou que os valores pagos “não podem ter função outra senão a garantia de que o benefício [previdenciário] acordado seja adimplido”.</p>
<p>Fonte: Jota</p>
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		<title>Carf nega amortização de ágio interno em processo de R$ 4,9 bilhões da Telefônica</title>
		<link>https://ferreiracardoso.com.br/carf-nega-amortizacao-de-agio-interno-em-processo-de-r-49-bilhoes-da-telefonica/</link>
		
		<dc:creator><![CDATA[fctadvogados]]></dc:creator>
		<pubDate>Fri, 17 Nov 2023 03:52:27 +0000</pubDate>
				<category><![CDATA[Notícias]]></category>
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					<description><![CDATA[<p>Por voto de qualidade, a 1ª Turma da Câmara Superior do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf) negou a possibilidade de amortização de ágio interno na operação de aquisição da Vivo Participações pela então Telesp, hoje Telefônica Brasil. O processo (16561.720129/2018-50) tem valor de R$ 4,9 bilhões, segundo documentos da empresa enviados à Comissão de&#8230;</p>
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										<content:encoded><![CDATA[<p>Por voto de qualidade, a 1ª Turma da Câmara Superior do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf) negou a possibilidade de amortização de ágio interno na operação de aquisição da Vivo Participações pela então Telesp, hoje Telefônica Brasil.</p>
<p>O processo (16561.720129/2018-50) tem valor de R$ 4,9 bilhões, segundo documentos da empresa enviados à Comissão de Assuntos Mobiliários (CVM). No entanto, o julgamento não foi finalizado porque houve pedido de vista em relação a outro ponto.</p>
<p>Antes da operação em questão, a Vivo Participações era controlada por uma holding que tinha participação da espanhola Telefónica S/A e outra empresa, que posteriormente saiu da holding. A Telefónica S/A também detinha participação na Telesp, hoje Telefônica Brasil. Nessa realidade, a Telefónica S/A tinha 62% do capital social da Vivo Participações. Outros 38% eram de acionistas minoritários. Em ação posterior, a Telefônica Brasil incorporou a Vivo Participações e passou a amortizar o ágio gerado nesta operação.</p>
<p>Na discussão sobre ágio, a fiscalização autuou a companhia por considerar que não houve o considerado “sacrifício financeiro” na operação que gerou o ágio. Para o fisco, o ágio gerado tem natureza intragrupo e não poderia ser amortizado. Na análise da turma ordinária, a decisão fora por permitir a amortização de ágio interno por considerar uma presença significativa de acionistas minoritários na Vivo Participações.</p>
<p>Na quarta-feira (8/11), o relator, conselheiro Guilherme Adolfo dos Santos Mendes, defendeu a impossibilidade de amortização. Ao acompanhar esse entendimento, a conselheira Edeli Pereira Bessa ressaltou que a participação de minoritários traz uma segurança para a utilização do valor de mercado na operação, mas não faz com que os pagamentos na operação possam ser caracterizados como entre partes independentes.</p>
<p>Lívia da Silva Queiroz, representante da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN), defendeu que, sem mudança de controle, não era possível reconhecer a ocorrência de ágio. Além disso, apontou que não houve sacrifício financeiro da empresa. “Não se questiona que houve entrega de ações e não se discute que ações podem ser consideradas formas de pagamento. A questão é que foram ações entregues dentro de reorganização societária, incorporação de ações de duas empresas do mesmo grupo cujo objetivo é tão somente unificar as bases acionárias”, disse.</p>
<p>A divergência foi aberta pelo conselheiro Luis Henrique Marotti Toselli. Para o julgador, o ágio interno é legítimo, e a operação teve propósito negocial. O conselheiro Luciano Bernart também entendeu pela possibilidade de amortização, considerando a porcentagem de acionistas minoritários e a participação de uma “série de órgão reguladores”, como a CVM e a Anatel, na operação. “Pra mim isso é demonstração clara que aquilo não pode ser feito sem autonomia de vontades”, afirmou.</p>
<p>Em sustentação oral, Fernando Tonanni, sócio do Machado Meyer, ressaltou a porcentagem de acionistas minoritários e o considerou que o fato de haver controle comum das empresas não macula a natureza jurídica de um “ato translativo de propriedade”.</p>
<p>O pedido de vista nesse processo aconteceu após o encerramento da discussão sobre ágio. Neste ponto, os conselheiros discutiram se seria o caso de enviar o processo para a turma ordinária analisar as alegações sobre dedução de Juros sobre Capital Próprio (JCP) que não teriam sido apreciadas anteriormente. A discussão sobre o ágio foi encerrada.</p>
<p>Fonte: Jota</p>
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		<title>As leis complementares para a efetivação da reforma tributária. Entenda</title>
		<link>https://ferreiracardoso.com.br/as-leis-complementares-para-a-efetivacao-da-reforma-tributaria-entenda/</link>
		
		<dc:creator><![CDATA[fctadvogados]]></dc:creator>
		<pubDate>Fri, 17 Nov 2023 03:51:47 +0000</pubDate>
				<category><![CDATA[Notícias]]></category>
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					<description><![CDATA[<p>Com a aprovação da Proposta de Emenda à Constituição (PEC) da reforma tributária no Senado, especialistas apontam os temas que &#8211; por requerer maior análise &#8211; deverão surgir por meio de projetos de lei complementar. Dentre eles estão: a transição para o novo sistema de impostos sobre bens e serviços (IBS), a cesta básica, o&#8230;</p>
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										<content:encoded><![CDATA[<p>Com a aprovação da Proposta de Emenda à Constituição (PEC) da reforma tributária no Senado, especialistas apontam os temas que &#8211; por requerer maior análise &#8211; deverão surgir por meio de projetos de lei complementar. Dentre eles estão: a transição para o novo sistema de impostos sobre bens e serviços (IBS), a cesta básica, o Imposto Seletivo, o Fundo de Desenvolvimento Regional, o Fundo de Sustentabilidade e Diversificação Econômica do Estado do Amazonas e o Conselho Federativo.</p>
<p>“A reforma tributária exige a promulgação de leis complementares para sua completa efetivação, conforme preceitua o ordenamento constitucional brasileiro&#8221;, afirma o advogado Leonardo Roesler, sócio da RMS Advogados.</p>
<p>No Senado, foram computados 53 votos favoráveis e 24 contrários ao texto em dois turnos. Como houve alterações na versão aprovada pela Câmara dos Deputados, a proposta volta à Casa Legislativa.</p>
<p>Segundo Roesler, o aprofundamento em relação às leis complementares será o principal desafio para o avanço da reforma tributária no país. “A integralidade e a eficácia da reforma tributária estão condicionadas à edição de leis complementares, que desempenharão papel fundamental na concretização dos objetivos almejados pela PEC, consubstanciando os preceitos constitucionais e as exigências de um sistema tributário mais justo e eficiente”, ressalta.</p>
<p>Abaixo, Roesler detalha os sete pontos que deverão aparecer nas leis complementares da reforma tributária:</p>
<p>1 &#8211; Bens e serviços<br />
Um dos pontos a ser contemplado nas leis complementares é o IBS. Ele consiste em um tributo unificado elaborado nos moldes do Imposto sobre Valor Agregado (IVA). A discussão centra-se na adequação das alíquotas para assegurar a neutralidade fiscal sem prejudicar a capacidade de arrecadação dos entes federativos e, ao mesmo tempo, sem aumentar a carga tributária sobre o cidadão.</p>
<p>Roesler acredita que a legislação complementar precisa determinar as alíquotas desse imposto, a fim de “preservar a capacidade arrecadatória do Estado, evitando desequilíbrios fiscais e respeitando os princípios da isonomia e capacidade contributiva”. Ele ainda destaca que a lei deverá estabelecer a metodologia de revisão e ajuste dessas alíquotas, permitindo que sejam adequadas às dinâmicas econômicas e às necessidades fiscais do país.</p>
<p>2 &#8211; Cesta básica<br />
A reforma tributária propõe manter a isenção para alguns itens da cesta básica nacional, além da criação de uma cesta básica estendida, com o mecanismo de cashback, o que devolveria parte do tributo pago para a população mais pobre.</p>
<p>Roesler adverte que a lei complementar deverá elencar os produtos que vão usufruir de isenção tributária. “Essa medida, além de ser um instrumento de política fiscal, é também uma ferramenta de política social, devendo ser delineada de modo a beneficiar as camadas mais vulneráveis da população”, afirma ele.</p>
<p>Também deverá ser detalhado como funcionará o cashback.</p>
<p>3 -Imposto Seletivo<br />
A introdução do Imposto Seletivo, ou o &#8220;Imposto do pecado&#8221;, é outro vetor de controvérsia. Ele será usado como desincentivo ao consumo de produtos e serviços prejudiciais à saúde, como bebidas e cigarros, armas e munições.</p>
<p>Para Roesler, sua implementação “suscita inquietações acerca da eficácia regulatória e da potencial regressividade, afetando desproporcionalmente as camadas menos abastadas da população, que tradicionalmente consomem tais produtos”.</p>
<p>4 &#8211; Fundo de Desenvolvimento Regional<br />
O Fundo de Desenvolvimento Regional, criado com o propósito de promover a equidade entre as diferentes regiões do país a partir de repasses feitos anualmente pelo Estado, requer que a lei complementar defina claramente os critérios de distribuição dos recursos.</p>
<p>Representantes das regiões Norte e Nordeste defenderam um modelo de distribuição que favoreça os estados com menor Produto Interno Bruto (PIB) per capita, visando a uma política de redistribuição que fomente o equilíbrio regional. “Esse ponto é de suma importância para assegurar que o desenvolvimento econômico e social seja fomentado de maneira equitativa e justa, em consonância com os objetivos federais de redução das disparidades regionais”, explica Leonardo Roesler.</p>
<p>5 &#8211; Tributos especiais<br />
A legislação complementar também deve abordar os regimes tributários especiais concedidos a determinados setores da economia, como saneamento, turismo, futebol e indústria automotiva.</p>
<p>“É fundamental que estes regimes sejam estabelecidos de forma a não distorcer a concorrência nem onerar excessivamente outros setores, mantendo a coerência do sistema tributário e respeitando os princípios da livre iniciativa e da justa competição econômica”, alerta o especialista.</p>
<p>6 &#8211; Fundo Amazonas<br />
A criação do Fundo de Sustentabilidade e Diversificação Econômica do Estado do Amazonas é outro tema que necessitará de regulamentação complementar. “Assim, podem ser estabelecidos os mecanismos de financiamento, gestão e controle dos recursos a ele destinados, garantindo que os objetivos de desenvolvimento sustentável sejam atingidos”, explica o tributarista.</p>
<p>Segundo Roesler, a inclusão da Zona Franca de Manaus no texto também gerou polêmica, com a proposição de um Fundo de Sustentabilidade e Diversificação Econômica para o Amazonas. “A proposta foi vista por alguns como uma concessão excessiva, enquanto outros a defendiam como essencial para a manutenção da competitividade da região”, compara.</p>
<p>7 &#8211; Conselho Federativo<br />
Também cabe à lei complementar a tarefa de definir as regras de funcionamento do Conselho Federativo, que, de acordo com Roesler, terá papel central na administração dos impostos estaduais e municipais.</p>
<p>“Será também necessário estabelecer os critérios para a distribuição do produto da arrecadação dos novos impostos, assegurando uma repartição justa e equitativa dos recursos tributários”, acrescenta.</p>
<p>Fonte: Valor Econômico</p>
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		<title>STF começa a julgar se bancos podem fornecer dados de clientes aos fiscos estaduais</title>
		<link>https://ferreiracardoso.com.br/stf-comeca-a-julgar-se-bancos-podem-fornecer-dados-de-clientes-aos-fiscos-estaduais/</link>
		
		<dc:creator><![CDATA[fctadvogados]]></dc:creator>
		<pubDate>Fri, 17 Nov 2023 03:50:57 +0000</pubDate>
				<category><![CDATA[Notícias]]></category>
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					<description><![CDATA[<p>O Supremo Tribunal Federal vai julgar a constitucionalidade de dispositivos de um convênio do Conselho Nacional de Política Fazendária (Confaz) que obriga instituições financeiras a fornecer dados de seus clientes aos fiscos estaduais nas operações de recolhimento do ICMS por meios eletrônicos. O tema é objeto da ADI 7.276, pautada para discussão no plenário virtual&#8230;</p>
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										<content:encoded><![CDATA[<p>O Supremo Tribunal Federal vai julgar a constitucionalidade de dispositivos de um convênio do Conselho Nacional de Política Fazendária (Confaz) que obriga instituições financeiras a fornecer dados de seus clientes aos fiscos estaduais nas operações de recolhimento do ICMS por meios eletrônicos.</p>
<p>O tema é objeto da ADI 7.276, pautada para discussão no plenário virtual entre sexta-feira (17/11) e 24 de novembro.</p>
<p>O convênio Confaz–ICMS 134/16, firmado entre os governos estaduais, integrantes do Confaz, estabelece que as instituições bancárias passam a ter obrigação de informar todas as operações realizadas por pessoas físicas e jurídicas via PIX, cartões de débito e de crédito e demais realizadas no pagamento do tributo por meio eletrônico.</p>
<p>A ação foi ajuizada pelo Conselho Nacional do Sistema Financeiro (Consif), que argumenta que a norma é inconstitucional por exigir que as instituições financeiras forneçam informações de seus clientes protegidas pelo sigilo bancário.</p>
<p>Fonte: Jota</p>
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		<title>Reforma tributária volta à Câmara e pode ser fatiada; confira as principais mudanças</title>
		<link>https://ferreiracardoso.com.br/reforma-tributaria-volta-a-camara-e-pode-ser-fatiada-confira-as-principais-mudancas/</link>
		
		<dc:creator><![CDATA[fctadvogados]]></dc:creator>
		<pubDate>Fri, 17 Nov 2023 03:50:32 +0000</pubDate>
				<category><![CDATA[Notícias]]></category>
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					<description><![CDATA[<p>O Senado aprovou, com mudanças, a reforma tributária (PEC 45/19). Os trechos alterados retornarão para nova análise dos deputados. Embora o presidente da Câmara, Arthur Lira (PP-AL), tenha acenado para a possibilidade de promulgação do que já foi consensuado entre as duas Casas, ainda não foi batido martelo sobre isso, e a questão deverá ser&#8230;</p>
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]]></description>
										<content:encoded><![CDATA[<p>O Senado aprovou, com mudanças, a reforma tributária (PEC 45/19). Os trechos alterados retornarão para nova análise dos deputados. Embora o presidente da Câmara, Arthur Lira (PP-AL), tenha acenado para a possibilidade de promulgação do que já foi consensuado entre as duas Casas, ainda não foi batido martelo sobre isso, e a questão deverá ser debatida com o deputado Aguinaldo Ribeiro (PP-PB), que relata a proposta na Câmara, nos próximos dias. Também será discutido o calendário de apreciação do texto.</p>
<p>Apesar de ser uma garantia de que o novo regime tributário será promulgado ainda em 2023, a sinalização de Lira ainda não foi conversada com o presidente do Senado e do Congresso Nacional, Rodrigo Pacheco (PSD-MG). Além disso, há boa vontade dos deputados com a agenda econômica, e as expectativas para a aprovação da proposta ainda este ano são positivas. Os pontos alterados devem ter uma análise célere pelos deputados, visto que foram alinhados junto a Aguinaldo Ribeiro.</p>
<p>Alterações<br />
O relator no Senado, Eduardo Braga (MDB-AM), contemplou pedidos de parlamentares e setores para prever, entre outros pontos, o aumento do fundo de desenvolvimento regional de R$ 40 bilhões para R$ 60 bilhões. Há, ainda, a previsão de um “teto” às alíquotas da CBS e IBS e a substituição do Conselho Federativo por um Comitê Gestor.</p>
<p>Foram criadas duas cestas básicas, uma com alíquota zero de IBS e CBS e outra com produtos sujeitos à alíquota de 40%, com concessão de cashback às famílias de baixa renda. O Senado também alterou o Imposto Seletivo, que será cobrado sobre bens e serviços prejudiciais à saúde e ao meio ambiente. Ele incidirá uma só vez e não integrará sua própria base de cálculo. Ele também não será cobrado sobre as exportações, e, como novidade, Braga previu a não tributação da energia elétrica e das telecomunicações. Além disso, na extração de recursos naturais não renováveis, como minérios e petróleo, haverá cobrança de 1%, de forma monofásica, independente da destinação.</p>
<p>Os senadores criaram ainda mais uma faixa intermediária, de 70% da alíquota cheia, para serviços submetidos a fiscalização por conselho profissional, como advogados, médicos, contadores e engenheiros. Por outro lado, foi mantida a possibilidade de instituição, pelos estados, de contribuições em substituição aos fundos vinculados aos benefícios fiscais de ICMS a produtos primários e semielaborados. As unidades federativas que possuíam esses fundos até 30/4/2023 poderão criar esse novo tributo, porém as alíquotas e destinação dos recursos não poderão ser distintas dos termos existentes até então. As contribuições serão extintas em dezembro de 2043.</p>
<p>Fonte: Jota</p>
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		<item>
		<title>Em caso de R$ 1,3 bi do Itaú, Carf afasta contribuição previdenciária sobre PLR</title>
		<link>https://ferreiracardoso.com.br/em-caso-de-r-13-bi-do-itau-carf-afasta-contribuicao-previdenciaria-sobre-plr/</link>
		
		<dc:creator><![CDATA[fctadvogados]]></dc:creator>
		<pubDate>Fri, 17 Nov 2023 03:49:59 +0000</pubDate>
				<category><![CDATA[Notícias]]></category>
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					<description><![CDATA[<p>Por quatro votos a dois, os conselheiros da 1ª Turma da 2ª Câmara da 2ª Seção do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf) cancelaram o lançamento de contribuição previdenciária sobre os pagamentos de Participação nos Lucros e Resultados (PLR) dos empregados e administradores do Itaú. O valor total do processo era de R$ 1,3 bilhão,&#8230;</p>
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										<content:encoded><![CDATA[<p>Por quatro votos a dois, os conselheiros da 1ª Turma da 2ª Câmara da 2ª Seção do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf) cancelaram o lançamento de contribuição previdenciária sobre os pagamentos de Participação nos Lucros e Resultados (PLR) dos empregados e administradores do Itaú. O valor total do processo era de R$ 1,3 bilhão, segundo formulário de referência da empresa, de 2023.</p>
<p>Recentemente, a 1ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), em julgamento inédito, validou a tributação sobre a PLR. O caso, no entanto, envolveu diretores estatutários, ou seja, sem vínculo empregatício com a Weg Equipamentos Elétricos – e não empregados e administradores.</p>
<p>No Carf, o caso do Itaú teve um resultado diferente de processos semelhantes julgados pela turma em abril, mas, segundo o relator, conselheiro Douglas Kakazu, a diferença principal foi o relatório fiscal. No caso do processo julgado desta vez, a má elaboração do documento contou a favor do contribuinte. Para o colegiado, não ficou claro por que a fiscalização tributou apenas duas de três parcelas do PLR.</p>
<p>De acordo com a empresa, a fiscalização foi omissa e não estabeleceu nexos de causalidade que justificassem a cobrança. A contribuinte ainda ressaltou que, apesar de as parcelas poderem ser pagas em ações, não são stock options e, portanto, não podem ser tributadas como tal.</p>
<p>O julgamento do caso havia sido interrompido em outubro, quando o conselheiro Francisco Nogueira Guarita pediu vista, registrada como vista coletiva nos autos.</p>
<p>Fonte: Jota</p>
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		<title>PL veda isenção de US$ 50 para importados</title>
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		<dc:creator><![CDATA[fctadvogados]]></dc:creator>
		<pubDate>Fri, 17 Nov 2023 03:49:23 +0000</pubDate>
				<category><![CDATA[Notícias]]></category>
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					<description><![CDATA[<p>Em meio à indefinição da alíquota de taxação de compras do exterior no programa Remessa Conforme, varejistas brasileiras articulam ofensiva para tentar garantir na Câmara dos Deputados a aprovação de um projeto de lei que acaba com a isenção de até US$ 50 para importações. O movimento é suprapartidário, com apoio de deputados de PT,&#8230;</p>
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										<content:encoded><![CDATA[<p>Em meio à indefinição da alíquota de taxação de compras do exterior no programa Remessa Conforme, varejistas brasileiras articulam ofensiva para tentar garantir na Câmara dos Deputados a aprovação de um projeto de lei que acaba com a isenção de até US$ 50 para importações. O movimento é suprapartidário, com apoio de deputados de PT, PP, PSD e PL, mas pode enfrentar resistências da opinião pública, como já ocorreu quando o governo acenou para proposta dessa natureza no início do ano.</p>
<p>Relator do projeto sobre o tema, o deputado Paulo Guedes (PT-MG) deve apresentar seu relatório à Comissão de Finanças e Tributação no fim de novembro.</p>
<p>Fonte: Valor Econômico</p>
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		<title>Imunidade tributária no processo de exportação depende de lei complementar, decide STF</title>
		<link>https://ferreiracardoso.com.br/imunidade-tributaria-no-processo-de-exportacao-depende-de-lei-complementar-decide-stf/</link>
		
		<dc:creator><![CDATA[fctadvogados]]></dc:creator>
		<pubDate>Fri, 17 Nov 2023 03:48:59 +0000</pubDate>
				<category><![CDATA[Notícias]]></category>
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					<description><![CDATA[<p>O Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu que a imunidade tributária de produtos para exportação diz respeito apenas aos bens que se integrem fisicamente à mercadoria final, não se estendendo a toda a cadeia produtiva. De acordo com a decisão, o aproveitamento de créditos de Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Prestação de Serviços (ICMS) de&#8230;</p>
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										<content:encoded><![CDATA[<p>O Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu que a imunidade tributária de produtos para exportação diz respeito apenas aos bens que se integrem fisicamente à mercadoria final, não se estendendo a toda a cadeia produtiva. De acordo com a decisão, o aproveitamento de créditos de Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Prestação de Serviços (ICMS) de bens ou insumos utilizados na elaboração da mercadoria exportada depende de lei complementar para sua efetivação. A decisão foi tomada no Recurso Extraordinário (RE) 704815, com repercussão geral (Tema 633), na sessão virtual encerrada em 7/11.</p>
<p>No recurso, o Estado de Santa Catarina questionava decisão do Tribunal de Justiça do estado que admitiu o aproveitamento de créditos de ICMS em favor de uma empresa. Para o estado, o artigo 155, parágrafo 2º, inciso X, alínea “a”, da Constituição Federal, com a redação dada pela Emenda Constitucional (EC) 42/2003, isenta do ICMS apenas as operações que destinem mercadorias para o exterior e os serviços prestados a destinatários no exterior.</p>
<p>Incentivo às exportações<br />
Prevaleceu no julgamento o entendimento do ministro Gilmar Mendes de que a EC 42/2003 não previu expressamente o direito ao crédito de ICMS decorrente da aquisição de bens de uso e consumo empregados na elaboração de produtos destinados à exportação. Segundo o ministro, o regime de compensação do imposto deve ser definido em lei complementar, de acordo com a emenda constitucional.</p>
<p>Mendes explicou que a imunidade tributária de produtos de exportação (quando o imposto caberá apenas ao país de destino dos bens) visa incentivar as exportações e aumentar a competitividade dos produtos brasileiros.</p>
<p>Ele observou, contudo, que apenas os bens que se integrem fisicamente à mercadoria estão sujeitos ao creditamento, porque se submetem à incidência tributária tanto na entrada quanto na saída da mercadoria. Aderiram a essa compreensão os ministro Alexandre de Moraes, Luís Roberto Barroso, Cristiano Zanin, Luiz Fux e Nunes Marques.</p>
<p>Imunidade do ICMS<br />
Já para o relator do recurso, ministro Dias Toffoli, a imunidade não se limita às mercadorias exportadas e que foram tributadas, mas alcançam também os produtos relacionados ao processo de industrialização e que tenham impacto no preço de exportação.</p>
<p>Votaram nesse sentido as ministras Rosa Weber (aposentada) e Cármen Lúcia e os ministros Edson Fachin e André Mendonça.</p>
<p>Tese<br />
A tese de repercussão geral fixada foi a seguinte: “A imunidade a que se refere o art. 155, § 2º, X, “a”, CF/88, não alcança, nas operações de exportação, o aproveitamento de créditos de ICMS decorrentes de aquisições de bens destinados ao ativo fixo e uso e consumo da empresa, que depende de lei complementar para sua efetivação”.</p>
<p>Fonte: Supremo Tribunal Federal</p>
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		<title>Desoneração da folha: STF, PGR e Congresso já se manifestaram a favor da constitucionalidade da medida</title>
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		<dc:creator><![CDATA[fctadvogados]]></dc:creator>
		<pubDate>Fri, 17 Nov 2023 03:48:17 +0000</pubDate>
				<category><![CDATA[Notícias]]></category>
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					<description><![CDATA[<p>Especialistas, centrais sindicais e entidades empresariais defendem que é constitucional o projeto de prorrogação até 2027 da desoneração da folha de pagamento dos 17 setores que mais empregam no país. A medida pode ser sancionada pelo presidente Lula até o dia 23 de novembro. A presidente da Federação de Manutenção da Infraestrutura de Redes de&#8230;</p>
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										<content:encoded><![CDATA[<p>Especialistas, centrais sindicais e entidades empresariais defendem que é constitucional o projeto de prorrogação até 2027 da desoneração da folha de pagamento dos 17 setores que mais empregam no país. A medida pode ser sancionada pelo presidente Lula até o dia 23 de novembro.</p>
<p>A presidente da Federação de Manutenção da Infraestrutura de Redes de Telecomunicações e de Informática, Vivien Suruagy, explica que a constitucionalidade da desoneração é clara, já que se trata da prorrogação de uma medida em vigor, e não da instituição de um novo benefício.</p>
<p>— Houve diversos estudos, pareceres e decisões no Supremo Tribunal Federal (STF) sobre a desoneração da folha. Há um parecer da constitucionalidade que foi feito pela Câmara dos Deputados, em 2020, tem parecer do Senado. Não é nova instituição, é manutenção de regime vigente — ressaltou.</p>
<p>O parecer da Secretaria-Geral da Mesa da Câmara mencionado por Suruagy ressalta que a Reforma da Previdência de 2019 não veda a prorrogação das desonerações já autorizadas e que são distintos os instintos jurídicos da instituição e da prorrogação de tributos ou de benefícios fiscais. Por isso, “não se verifica inconstitucionalidade material” na prorrogação da desoneração.</p>
<p>— A desoneração da folha de pagamento se reveste de constitucionalidade, uma vez que aquela desoneração se justifica pelo fato inequívoco de que um dos objetivos de política econômica é promover a estabilidade econômica, cujas metas inerentes correspondem à manutenção do emprego e da renda em determinados setores da economia que se encontram mais fragilizados e necessitam de algum suporte do Estado — disse a advogada constitucionalista com mestrado em Administração Pública pela FGV de São Paulo Vera Chemim.</p>
<p>A desoneração da folha está em vigor até o próximo dia 31 de dezembro. O modelo substitui a contribuição previdenciária patronal de empresas de setores que são grandes empregadores, de 20%, por alíquotas de 1% a 4,5% sobre a receita bruta.</p>
<p>Essa troca diminui custos com contratações para 17 setores, como têxtil, calçados, construção civil, call center, comunicação, fabricação de veículos, tecnologia e transportes. Os segmentos são responsáveis por 9 milhões de empregos formais.</p>
<p>Em 2021, o então ministro Ricardo Lewandowski, do Supremo Tribunal Federal, votou para rejeitar a tese de inconstitucionalidade defendida pela Advocacia-Geral da União (AGU).</p>
<p>Para Lewandowski, a medida é constitucional e foi importante para proteger empregos e não desrespeitou a legislação. “É possível afirmar que a reoneração da folha, caso fosse implementada em janeiro de 2021, levaria a inúmeras demissões”, votou o ministro, à época.</p>
<p>“Deve ser prestigiada a interpretação conferida pelo Congresso Nacional, no exercício de suas atribuições constitucionais, quando, por ampla maioria, deliberou por manter o regramento ora impugnado, inexistindo qualquer vício de constitucionalidade a ser declarado”, acrescentou o ministro.</p>
<p>A Procuradoria-Geral da República também já se manifestou a favor da desoneração. Segundo a PGR, o impacto do fim da desoneração seria &#8220;relevante&#8221; e poderia atrapalhar a recuperação econômica em meio à pandemia de Covid-19.</p>
<p>O Senado também prestou informações no processo e afirmou que a lei deveria ser considerada constitucional &#8220;tendo em vista a observância dos princípios e regras constitucionais, a separação dos Poderes, bem como preservando-se a presunção de constitucionalidade das leis e a legitimidade da opção aprovada pela mais legítima representação democrática&#8221;.</p>
<p>— Na nossa visão é constitucional, porque não é criar, é renovar — reforçou o presidente da Associação Brasileira da Indústria Têxtil e de Confecção (Abit), Fernando Pimentel.</p>
<p>O presidente da União Geral dos Trabalhadores (UGT), Ricardo Patah, lembra que essa é a terceira vez que a desoneração será prorrogada.</p>
<p>— Não faz sentido alguém falar em inconstitucionalidade, do contrário, já teria caído. O ideal é tratar disso em definitivo na Reforma Tributária. Mas até lá, a prorrogação é fundamental — ressaltou.</p>
<p>Nos segmentos de TI, o presidente da Associação das Empresas de Tecnologia da Informação e Comunicação e de Tecnologias Digitais (Brasscom), Sergio Paulo Gallindo, a desoneração para os 17 setores foi mantida pela Reforma da Previdência.</p>
<p>A sanção também é urgente porque as companhias dos setores precisam de segurança jurídica para manter empregos e consolidar planos de investimentos para 2024, ressaltam representantes empresariais.</p>
<p>— Estamos confiantes que o presidente Lula, com a sensibilidade social necessária, irá sancionar o projeto, especialmente diante do impacto negativo que a reoneração teria na geração de empregos — disse Haroldo Ferreira, presidente executivo da Abicalçados.</p>
<p>Fonte: O Globo</p>
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		<title>CONFORMIDADE TRIBUTÁRIA &#8211; Receita Federal recupera R$ 317,88 milhões de IRPJ e CSLL em ação de monitoramento</title>
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		<dc:creator><![CDATA[fctadvogados]]></dc:creator>
		<pubDate>Fri, 17 Nov 2023 03:47:37 +0000</pubDate>
				<category><![CDATA[Notícias]]></category>
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					<description><![CDATA[<p>No início de 2023, a Receita Federal realizou uma série de medidas de monitoramento que culminaram na detecção de indícios de interpretação incorreta da legislação federal relativa à dedução de valores de imposto de renda pagos no exterior sobre lucros, rendimentos e ganhos de capital. A partir de comunicação formal do fisco, e sem a&#8230;</p>
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										<content:encoded><![CDATA[<p>No início de 2023, a Receita Federal realizou uma série de medidas de monitoramento que culminaram na detecção de indícios de interpretação incorreta da legislação federal relativa à dedução de valores de imposto de renda pagos no exterior sobre lucros, rendimentos e ganhos de capital. A partir de comunicação formal do fisco, e sem a necessidade de abertura de fiscalização, a ação resultou na recuperação efetiva de R$ 317,88 milhões em Imposto de Renda da Pessoa Jurídica (IRPJ) e Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL).</p>
<p>No centro dessa ação de monitoramento, um contribuinte ligado a um grande conglomerado com sede em São Paulo se destacou pelo montante expressivo deduzido do imposto devido. Na verificação preliminar, a possibilidade de as deduções de imposto de renda pagos no exterior não estarem respaldadas no ordenamento jurídico brasileiro chamou a atenção das autoridades fiscais.</p>
<p>A análise revelou que o contribuinte em questão havia passado por uma cisão parcial no início de 2021, deduzindo valores de imposto de renda pagos no exterior na apuração do IRPJ e da CSLL na Escrituração Contábil Fiscal (ECF) do evento especial. Durante o processo, o contribuinte esclareceu que esses valores deduzidos se referiam a pagamentos de imposto de renda pagos no exterior em exercícios anteriores.</p>
<p>Ao longo da ação de monitoramento, o contribuinte foi orientado sobre a correta interpretação de norma legal por meio de canal seguro utilizado na comunicação entre a Receita Federal e a pessoa jurídica. Em outubro de 2023, o contribuinte optou por retificar a ECF, eliminando a dedução do imposto de renda pagos no exterior na determinação do IRPJ e da CSLL. Isso resultou na apuração de valores a pagar desses tributos e, ainda em outubro de 2023, foram recolhidos R$ 283,15 milhões em IRPJ e CSLL.</p>
<p>Além disso, no período subsequente ao da cisão, o contribuinte reduziu substancialmente o saldo negativo da CSLL apurado na ECF original, de R$ 270,63 milhões para R$ 222,68 milhões.</p>
<p>Um segundo contribuinte, pertencente ao mesmo conglomerado econômico, e que também passou por uma cisão parcial em 2021, havia deduzido valores de imposto de renda pagos no exterior na ECF referente ao evento especial, para evitar o pagamento de IRPJ e CSLL no referido período. Esse segundo contribuinte seguiu o exemplo do primeiro e, em outubro de 2023, retificou sua ECF, zerando as deduções e efetuando recolhimentos de IRPJ e CSLL no valor total de R$ 34,73 milhões.</p>
<p>Com essas ações, o conglomerado econômico, assessorado por especialistas em assuntos jurídico-tributários, compreendeu o entendimento da autoridade tributária de que a dedução de imposto de renda pago no exterior (mesmo de anos anteriores) na apuração do IRPJ e da CSLL não é permitida em períodos que não incluam o mês de dezembro do ano-calendário, haja vista o disposto no art. 25 da Lei nº 9.249, de 1995. A efetiva dedução deve observar, também, comandos legais constantes na Lei nº 12.973, de 2014.</p>
<p>A ação resultou na recuperação significativa de R$ 317,88 milhões, demonstrando o compromisso das autoridades fiscais em garantir o cumprimento das leis tributárias do país, por meio de orientação à autorregularização, evitando-se litígios.</p>
<p>Fonte: Secretaria da Receita Federal do Brasil</p>
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