Na ocasião em que o pedido de compensação de créditos tributários oriundos da “tese do século”, que excluiu o ICMS da base do PIS e da Cofins, tenha sido feito no prazo de cinco anos após o trânsito em julgado de decisão judicial sobre a causa, o aproveitamento deles na Receita Federal não estará submetido a limitação temporal.
Com esse entendimento, a juíza federal substituta Wanessa Figueiredo dos Santos Lima, da 2ª Vara Federal da Paraíba, concedeu liminar a duas empresas do setor têxtil para utilizar os créditos sem prazo-limite.
Norma fora da lei
A Receita Federal estabeleceu limite de cinco anos para o uso dos créditos, com base no artigo 106 da IN RFB 2055/21 e na Solução de Consulta Cosit 239/19. Segundo a julgadora, no entanto, a “norma extrapolou o seu poder regulamentar, criando limitação não prevista em lei”, em referência ao Código Tributário Nacional.
Além disso, também conforme escreveu a juíza nas duas decisões, a jurisprudência da 2ª Turma do Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que o prazo de cinco anos para a compensação de valores reconhecidos em decisões judiciais transitadas em julgado, citado no CTN, é para pleiteá-la, e não necessariamente esgotá-la integralmente.
“Assim, havendo a comprovação de que o início do processo de compensação se deu dentro do prazo de cinco anos após o trânsito em julgado da decisão judicial, é possível o aproveitamento total dos créditos já reconhecidos até seu esgotamento, não prevalecendo qualquer norma legal que expressamente restrinja esse direito”, pontuou a juíza.
Processo 0804729-58.2024.4.05.8200
Fonte: Conjur