Áreas destinadas à atividade de mineração, inclusive a de superfície, estão sujeitas à incidência do Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural (ITR). O entendimento, unânime, foi firmado pela 2ª Turma da Câmara Superior do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf) em processo que envolve duas fazendas.
No caso, a contribuinte pediu a exclusão das áreas destinadas à mineração da base de cálculo do ITR e argumentou ter autorização para explorar o local, o que tornaria a área inaproveitável para atividades rurais e agrícolas. Já a Fazenda sustentou que a exploração minerária é uma atividade econômica diferente da rural, e está sujeita à incidência do imposto.
O julgamento tratou da alínea c, do inciso II, do parágrafo 1º, do artigo 10, da Lei 9.393/96, que prevê que a área tributável para o ITR será o resultado da área total do imóvel subtraída das áreas de comprovadamente imprestáveis para qualquer exploração agrícola, pecuária e florestal, dentre outras.
Para os julgadores, porém, o dispositivo não pode ser aplicado no caso. “As áreas destinadas à mineração não estão no rol de áreas excluídas da incidência do ITR. O fato de a propriedade eventualmente atender sua função social pelo exercício da exploração minerária não tem o condão de invocar uma interpretação ampliativa [da lei]”, afirmou o relator, que foi seguido por unanimidade pela turma.
Os processos tramitam com os números 10680.720496/2008-49 e 10680.720497/2008-93 e envolvem a Minerações Brasileiras Reunidas S.A.
Fonte: Jota