Estados devem cobrar ITCMD sobre PGBL e VGBL mesmo sem previsão na reforma

Os estados devem insistir na cobrança do ITCMD sobre os planos de previdência PGBL e VGBL mesmo que a tributação não seja incluída na regulamentação da reforma tributária. Na reta final da discussão do tema no Congresso Nacional, os entes federados pretendem trabalhar no Senado para reincluir no PLP 108/2024, segundo projeto de regulamentação da reforma, o dispositivo que prevê a tributação dos planos de previdência. Mesmo que não consigam, representantes dos estados ouvidos pelo JOTA afirmaram que isso não prejudicaria a continuidade da tributação, uma vez que a Constituição não exige lei complementar para a sua cobrança.

O texto final do PLP 108/2024, aprovado em 30 de outubro, retirou a previsão de incidência do ITCMD sobre os planos de previdência. A discussão será uma das prioridades dos estados no Senado. No entanto, o tempo joga contra as unidades federativas, pois os presidentes do Senado, Rodrigo Pacheco (PSD-MG), e da Câmara, Arthur Lira (PP-AL), devem trabalhar para encerrar a gestão com a entrega da regulamentação da reforma.

Para os estados, porém, mesmo que não seja possível uma reversão do tema no Senado, não há qualquer exigência de lei complementar na Constituição para a cobrança do ITCMD sobre os planos de previdência, o que permitiria a continuidade da tributação. “Mesmo no caso do ITCMD sobre PGBL e VGBL, o fato de não termos conseguido padronizar o assunto como desejávamos na Câmara, no PLP 108, não prejudica a continuidade da cobrança pelos estados como já vêm fazendo. Essa incidência do ITCMD não há uma exigência constitucional de ser prevista em lei complementar como existe para, por exemplo, doação e herança no exterior”, afirma o diretor institucional do Comitê Nacional de Secretários de Fazenda, Finanças, Receita ou Tributação dos Estados e do Distrito Federal (Comsefaz), André Horta.

Julgamento no STF
Além de ser alvo da regulamentação da reforma tributária, a discussão é objeto de julgamento em curso no Supremo Tribunal Federal (STF), no Tema 1214. Em 26 de agosto, os ministros formaram placar de três a zero contra a cobrança do ITCMD sobre os planos PGBL e VGBL. O caso deverá ser retomado com voto-vista do ministro Gilmar Mendes, mas ainda não há data para o seu retorno.

Esse julgamento gera outra divergência entre fiscos e contribuintes. De um lado, os estados argumentam que, como o caso trata da legislação do Rio de Janeiro, que possui especificidades, o entendimento não seria aplicável às legislações de outros estados. De outro, advogados tributaristas afirmam que, caso prevaleça no STF a posição para afastar a tributação, a tese poderá ser aplicada a todas as legislações.

Quanto à peculiaridade da legislação carioca, os entes argumentam que a Lei Estadual 7174/15, alvo da controvérsia no STF, não trata o VGBL como um contrato misto, que possui tanto aspectos de capitalização financeira quanto de seguro (como indenização por morte ou invalidez). Outras legislações fariam essa distinção, excluindo a parcela relativa ao contrato de seguro da incidência do ITCMD, o que não permitiria a aplicação do precedente do STF sobre elas.

Tributaristas ouvidos pelo JOTA, porém, rechaçam a possibilidade de limitação da aplicação do precedente do STF. O advogado Luiz Gustavo Bichara, que representa a Federação Nacional das Empresas de Seguros Privados, de Capitalização e de Previdência Complementar Aberta (Fenaseg) no Tema 1214 no STF, ressaltou que o Supremo não analisa particularidades de lei local. O tema de repercussão geral, observou, é genérico. A tese com três votos até agora é: “é inconstitucional a incidência do Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação (ITCMD) sobre o repasse aos beneficiários de valores e direitos relativos ao plano vida gerador de benefício livre (VGBL) ou ao plano gerador de benefício livre (PGBL) na hipótese de morte do titular do plano”.

“O STF não julga particularidades de lei local, exatamente por isso é que o tema de repercussão geral é genérico, ou seja, se incide ou não o ITCMD nessas modalidades de planos previdenciários. A tese a ser firmada é que regerá o assunto. Logo, o fato de a legislação carioca conter alguma especificidade influência alguma terá na fixação da tese em repercussão geral”, avalia Bichara.

O advogado Gustavo Brigagão, presidente nacional do Centro de Estudos das Sociedades de Advogados (Cesa) e presidente honorário da Associação Brasileira de Direito Financeiro (ABDF), ressalta que a tese em análise pelo STF é abrangente e, se aprovada ao final do julgamento, impedirá a tributação de qualquer modalidade de pagamento decorrente de planos VGBL e PGBL. “Essa tese é abrangente e impede a tributação de quaisquer modalidades de pagamentos decorrentes de planos de VGBL e de PGBL, desde que decorrentes da morte do titular do plano”, diz.

Fonte: Jota Pro

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