Juiz autoriza quitação de transação tributária com valores penhorados

Por constatar que a finalidade do bloqueio era justamente quitar a dívida cobrada nos autos, a 7ª Vara Federal de Execução Fiscal de Goiás reconheceu o direito de uma empresa usar valores penhorados para quitar uma transação tributária excepcional feita na via administrativa.

O caso diz respeito a débitos tributários acumulados pela empresa no valor de R$ 245 mil. A União cobrou a dívida por meio de execução fiscal. Durante o processo, foi feita uma penhora de R$ 95 mil para garantir o pagamento de parte do total.

A devedora alegou que boa parte da dívida se refere a juros e multa, pois os débitos são antigos. Segundo ela, o valor principal é de R$ 58 mil. Após a penhora, a empresa propôs uma transação tributária, que reduziria a dívida para pouco mais de R$ 88 mil. A Procuradoria da Fazenda Nacional permitiu o parcelamento.

Em seguida, a empresa solicitou à Justiça o uso dos valores bloqueados na execução para quitar os R$ 88 mil. Também pediu o desbloqueio e a restituição do excedente de R$ 7 mil.

“O deferimento da transação excepcional de débitos previdenciários pela Procuradoria da Fazenda Nacional, ainda que aguardando pagamento, consubstancia ato jurídico perfeito, motivo pelo qual deve ser considerado que, atualmente, o valor do débito cobrado nesta ação de execução pode ser extinto através da quitação do parcelamento celebrado”, assinalou o juiz Mark Yshida Brandão.

O magistrado ressaltou que, caso preferisse, a devedora poderia pagar todas as parcelas do acordo sem usar os R$ 95 mil depositados na conta judicial. De qualquer forma, a ação seria extinta após a quitação da dívida e os valores seriam desbloqueados e restituídos.

Processo 1006585-90.2022.4.01.3500

Fonte: Tribunal Regional Federal da 1a Região

Compartilhar: