Um dos principais pontos sugeridos pelo governo federal no projeto de regulamentação da reforma tributária, apresentado ao Congresso na semana passada, é a possibilidade de recolhimento dos futuros impostos (CBS e IBS) na liquidação financeira da operação — o chamado split payment. Essa proposta pode ajudar a garantir aos contribuintes os créditos tributários, mas, de acordo com especialistas no assunto ouvidos pela revista eletrônica Consultor Jurídico, gera lacunas preocupantes.
O split payment é um modelo no qual o contribuinte paga pelo bem ou serviço e, já no momento dessa operação, o banco ou a empresa de meios de pagamento separa os valores do imposto para o Fisco.
No geral, isso é visto por tributaristas como uma boa alternativa a um problema da emenda constitucional da reforma (anterior à regulamentação), que abriu brecha para condicionar o crédito ao efetivo pagamento do tributo.
Por outro lado, há o entendimento de que a proposta de split payment não resolve toda a questão e gera novas dúvidas na dinâmica para tomar créditos da Contribuição sobre Bens e Serviços (CBS) e do Imposto sobre Bens e Serviços (IBS).
Problema da emenda
A Emenda Constitucional 132/2023, primeira etapa da reforma tributária, previu que uma lei complementar poderia “estabelecer hipóteses em que o aproveitamento do crédito ficará condicionado à verificação do efetivo recolhimento do imposto”.
Sócio do escritório Cescon Barrieu, o tributarista Maurício Barros afirma que isso não foi bom. Ele lembra que a reforma surgiu com a promessa de corrigir “vícios” do sistema atual, mas, nesse ponto, acabou possibilitando problemas semelhantes aos de hoje.
Um dos vícios atuais, para ele, são brechas na Constituição que permitem ao Legislativo restringir os créditos do ICMS. Isso aconteceu na prática e, com o tempo, ganhou respaldo do Judiciário.
A EC 132/2023 reproduziu uma brecha parecida ao abrir a possibilidade de o Legislativo apenas permitir o crédito para o adquirente do bem ou serviço caso o fornecedor pague o imposto antes — ou seja, uma lei complementar condicionaria o crédito ao pagamento do tributo.
De acordo com Barros, isso é problemático porque o comprador não tem informações sobre as operações do fornecedor, que é protegido pelo sigilo fiscal.
Assim, ele encara a previsão da emenda constitucional como negativa. Segundo o advogado, mesmo que a lei inicialmente não preveja tal condição, o Legislativo sempre terá a possibilidade de alterar as regras no futuro, pois isso está previsto na Constituição.
Outro problema é que atualmente, no ICMS, já existe uma condição para o crédito: a nota fiscal do fornecedor precisa ser idônea. Ou seja, o adquirente já precisa “controlar a regularidade fiscal do fornecedor”, conforme aponta Barros.
Agora, com a brecha aberta pela EC 132/2023, é possível que o comprador também tenha de “fiscalizar o próprio pagamento”. Para o tributarista, isso não é certo: “Quem tem de fiscalizar é o Fisco”.
O advogado Marcel Alcades, sócio de Tributário do escritório Mattos Filho, tem a mesma opinião. Segundo ele, ao se condicionar o crédito ao efetivo pagamento, “está se transferindo ao adquirente a função de fiscalizar o pagamento do tributo pelo vendedor”.
Na visão do tributarista, isso não deveria ocorrer: “O adquirente não deveria ter a função de fiscalizar”.
Thiago Amaral, sócio da área tributária do Demarest, concorda que é problemático “transferir um ônus fiscalizatório ao adquirente, quando a rigor cabe ao Fisco fazer essa verificação”.
Ele lembra que a jurisprudência, em situações comparáveis, “se sedimentou no sentido de que o dever de fiscalização é atribuição do Fisco”.
Por isso, o advogado tem a preocupação de que essa limitação possa gerar “hipóteses de tributação cumulativa com efeitos indesejados e repercussões econômicas na cadeia”.
O que diz a proposta
Os artigos 50 e 51 do Projeto de Lei Complementar (PLP) 68/2024 estabelecem o mecanismo do split payment, ou seja, o recolhimento do IBS e da CBS na liquidação financeira da transação de pagamento.
Atualmente, quem vende um bem ou presta um serviço somente paga o imposto depois da entrega do produto ou da execução da atividade.
A sugestão do governo é recolher os tributos de forma automática, por meio da instituição financeira ou de pagamento, já no momento em que o comprador paga o fornecedor.
Para isso, pela proposta, o fornecedor precisa apresentar à empresa de serviços de pagamento todas as informações, como documentos fiscais e os valores dos tributos a serem separados para o Fisco.
Caso isso não seja possível, o fornecedor deve apresentar tais informações ao adquirente — que, por sua vez, deve repassá-las à empresa responsável pelo serviço de pagamento.
Nem todas as operações são feitas por meios de pagamento que permitem a separação e o recolhimento do imposto dessa forma. O pagamento pode ser feito, por exemplo, com dinheiro em espécie, cheque ou mesmo por meio de permuta.
Nesses casos, o artigo 52 da proposta do governo prevê que o adquirente poderá recolher o IBS e a CBS incidentes sobre a operação.
O split payment da proposta é apenas uma possibilidade, mas o governo já sinalizou que sua intenção é tornar obrigatório esse sistema.
Para os créditos, a ideia do modelo sugerido é permitir a comprovação do efetivo recolhimento do tributo. Se o imposto é pago já na operação financeira, com a intermediação da instituição de pagamento, é possível saber que o fornecedor cumpriu sua obrigação e o adquirente fica livre para tomar os créditos.
Possível solução
Na visão de Thiago Amaral, a adoção do split payment “é uma iniciativa interessante e alinhada às sistemáticas de tributação mais modernas”, com “potencial de mitigar a limitação do crédito ao efetivo pagamento”.
Ele ressalta que “é necessária a aplicação das tecnologias necessárias à sua perfeita operacionalização”, mas acredita que isso é “favorável dentro de um contexto de evolução tecnológica e uma maior aplicação pela administração tributária”.
Para a tributarista Adriana Stamato, sócia do Trench Rossi Watanabe, a proposta do governo “é bastante inovadora e apoia-se muito na digitalização da administração pública e do nosso sistema bancário, ambos dos mais avançados em nível mundial”.
Segundo ela, da forma como foi apresentado o modelo, haverá um equilíbrio entre Fisco e contribuinte: o Fisco terá a garantia de que o crédito será liberado apenas se comprovado o recolhimento e o contribuinte terá um ressarcimento de forma muito rápida.
“Assim, nem o contribuinte ficaria com crédito de tributo não pago, nem o Fisco inviabilizaria a devolução do crédito. Parece ser justo.” Mas a advogada alerta: “Ainda estamos numa fase de entendimento de como de fato irá funcionar”.
Lacunas
Marcel Alcades admite que o recolhimento automático na operação financeira ajudaria, mas ele entende que o projeto do governo não dá “subsídios para dizer que o split payment ‘vai pegar’”.
Segundo o tributarista, ainda seria preciso regulamentar esse sistema e incentivar os envolvidos. “Por que uma empresa de meios de pagamento investiria nisso?”, indaga.
Maurício Barros levanta outras questões. Para ele, não está claro ainda se o crédito garantido no momento da operação terá o mesmo valor pretendido pelo contribuinte. E também não se sabe como o adquirente poderá contestar o valor do crédito.
“São questões que precisam ser esclarecidas”, indica o advogado. Ele acredita que isso deve gerar muitas discussões no Congresso.
Barros ainda destaca a questão das operações que não usam os meios de pagamento digitais, como dinheiro, cheque e permuta. Nesses casos, não há o mecanismo para comprovar o efetivo recolhimento do tributo pelo fornecedor.
Com isso, o problema da EC 132/2023 se mantém. Ou seja, quando não houver o split payment, o adquirente pode acabar tendo a função de fiscalizar o próprio pagamento.
Fonte: Consultor Jurídico