A Receita Federal ampliou de 16 para 43 o rol de benefícios fiscais que devem ser declarados pelos contribuintes ao governo com base nas mudanças implementadas pela MP 1.227/2024. A Instrução Normativa RFB 2.216/2024, publicada na última sexta-feira (6/9) no Diário Oficial da União, incluiu na lista, por exemplo, subvenções de ICMS, incentivos do Regime Especial da Indústria Petroquímica (Reiq), da Zona Franca de Manaus e benefícios na importação de aeronaves e de produtos farmacêuticos, entre outros.
Para o total de 27 novos itens da lista, o governo definiu que as declarações referentes ao período de janeiro a agosto deverão ser apresentadas ou retificadas até 20 de outubro. Depois disso, valem as regras já definidas por meio da IN 2198/2024, publicada em junho. Ou seja, a declaração deverá ser apresentada até o 20º dia do segundo mês subsequente ao período de apuração dos tributos.
O prazo é diferente para benefícios envolvendo IRPJ e CSLL, que possuem períodos de apuração distintos. No caso de apuração anual, os benefícios devem ser informados na declaração referente ao mês de dezembro. Em se tratando de apuração trimestral, na declaração referente ao mês de encerramento do período de apuração. No que diz respeito à lista original, de 16 benefícios, o prazo para a entrega da declaração dos benefícios referentes ao período de janeiro a junho terminou em 20 de julho. Já em relação aos meses seguintes, valem os mesmos prazos para todos os benefícios.
Publicada em 4 de junho, a MP 1227/24 obriga os contribuintes a declarar incentivos fiscais de que usufruem. O objetivo da Receita é ter um controle maior da utilização desses benefícios, em um cenário em que o governo busca alternativas para reduzir os gastos tributários.
A advogada Thais Veiga Shingai, sócia de Mannrich e Vasconcelos Advogados, critica o prazo concedido pela Receita para a declaração dos novos benefícios, por considerá-lo muito curto. “Essa é uma declaração complexa, que envolve o detalhamento de diversos incentivos fiscais. A IN original previa 16 incentivos a serem reportados e essa lista foi aumentada para 43, o que gerará ainda mais complexidade, com pouco prazo para as empresas se adaptarem à nova obrigação”, afirma.
Novos itens da lista
A Receita obrigou os contribuintes a declararem os valores não computados para fins de incidência de IRPJ e da CSLL decorrentes de subvenções de que trata a Lei 14.789/2023. Conhecida como Lei das Subvenções, essa norma alterou a sistemática de tratamento tributário dos incentivos de ICMS. Em vez de autorizar os contribuintes a abater esses benefícios da base de cálculo do IRPJ, da CSLL, do PIS e da Cofins, o governo passou a conceder um crédito fiscal atrelado a esses benefícios. No entanto, o contribuinte precisará comprovar que esse incentivo é voltado à expansão ou implementação de empreendimentos econômicos.
A advogada Thais Veiga Shingai explicou que a exigência envolvendo a Lei das Subvenções vale para empresas tributadas pelo Lucro Real. Embora elas não possam deduzir mais as subvenções do ICMS da base de cálculo do IRPJ e da CSLL na apuração anual, elas vão precisar informar que recebem esses benefícios para ter direito ao crédito fiscal. No entanto, como elas só informarão esses incentivos no cálculo anual do IRPJ e da CSLL, e não nas estimativas mensais, elas vão precisar informar como benefício fiscal esses valores não submetidos à tributação na estimativa mensal.
Os contribuintes também deverão enviar informações sobre benefícios da Zona Franca de Manaus. Neste caso, os incentivos envolvem a suspensão da exigência do PIS e da Cofins nas importações de bens que serão utilizados em processo de industrialização.
Também há determinação para que as empresas informem redução a zero nas alíquotas de PIS e Cofins e de PIS-Importação e Cofins-Importação incidentes sobre a receita da venda de aeronaves e de suas partes e peças. Os contribuintes também deverão declarar redução a zero nas alíquotas do PIS e da Cofins na importação de uma série de produtos farmacêuticos.
Penalidades
Para quem não declarar os benefícios fiscais, valem as penalidades anteriores, definidas na IN 2198/2024 e na MP 1227/2024. A penalidade, calculada por mês ou fração, será de: I) 0,5% sobre o valor da receita bruta de até R$ 1 milhão; II) 1% sobre a receita bruta acima de R$ 1 milhão até R$ 10 milhões; III) 1,5% sobre a receita bruta acima de R$ 10 milhões.
A penalidade será limitada a 30% do valor dos benefícios fiscais. Além disso, será aplicada multa de 3%, não inferior a R$ 500,00, sobre o valor omitido, inexato ou incorreto independentemente das demais sanções.
Fonte: Jota Pro