As securitizadoras de crédito que pagam PIS e Cofins pelo regime cumulativo podem deduzir, em meses subsequentes, as despesas que tenham ultrapassado as receitas em um determinado período de apuração. O entendimento é da Receita Federal e está na Solução de Consulta nº 99, editada pela Coordenação-Geral de Tributação (Cosit), o que orienta toda a fiscalização.
Essas empresas atuam na aquisição de direitos creditórios, ou seja, de dívidas a receber de uma determinada empresa, convertendo-as em títulos que podem ser negociados no mercado de capitais. Assim, a empresa antecipa o recebimento desses recursos e os investidores são remunerados pelos juros dessas aplicações. Certificados de Recebíveis Imobiliários (CRIs), Certificados de Recebíveis do Agronegócio (CRAs) e debêntures são os tipos mais comuns de títulos gerados pelas securitizadoras.
Conforme a Lei nº 9.718, de 2018, a atividade de captação de recursos para esse tipo de atividade pode ser deduzida da base de cálculo do PIS e da Cofins, que é auferida mensalmente. Por vezes, no entanto, o custo de captação é tão alto que pode superar a receita dessas empresas em um determinado mês.
Para as empresas que atuam no regime não cumulativo, a legislação autoriza expressamente a utilização dos créditos de PIS e Cofins em meses subsequentes quando há saldo credor em um determinado período. Por analogia, portanto, a Receita entende que a mesma possibilidade deve ser estendida também às empresas que atuam pelo regime cumulativo, quando o pagamento das contribuições sociais não gera créditos para que o elo subsequente da cadeia abata dos valores devidos sobre suas receitas.
Na prática, a securitizadora levanta recursos no mercado ao emitir títulos e usa esses recursos para comprar os créditos das empresas. Conforme os devedores pagam as dívidas, os investidores também são remunerados e a securitizadora lucra com a diferença entre a remuneração recebida das empresas e aquela paga aos investidores. O problema é que, às vezes, a seguradora precisa pagar os investidores antes de receber a remuneração.
Havia dúvida entre as empresas a respeito do que fazer com o PIS e Cofins nessa situação. A Receita, com essa solução de consulta, definiu que a securitizadora pode “guardar” esse resultado negativo e ir utilizando os referidos valores nos meses subsequentes, quando a base do PIS e da Cofins for positiva, evitando a perda dos saldos negativos, conforme explica Dante Zanotti, sócio tributarista do Lefosse. Nesse sentido, ele afirma que o entendimento da solução de consulta é positivo, pois preenche uma lacuna que poderia gerar questionamento judicial posteriormente. Isso dá, para o mercado, a segurança de que, se houver esses descasamentos temporais entre a receita e o gasto, o contribuinte fica protegido.
Por outro lado, ficou em aberto, com a resposta à consulta, qual é a situação do contribuinte quando acontecer a situação oposta à da hipótese: ou seja, quando a securitizadora tiver recebido o pagamento da empresa, mas só for repassar o valor dos investidores em um mês posterior, destaca Dante Zanotti. A solução de consulta dá a entender que não seria possível não recolher o PIS e Cofins no mês da apuração nessa situação, uma vez que deixa claro que o entendimento se aplica a períodos anteriores, mas não menciona os períodos posteriores.
Apesar de esse entendimento não ter aplicação automática para outros setores, ele traz uma sinalização positiva para outras instituições financeiras, como bancos, seguradoras, entidades de previdência complementar e de capitalização, dizem os especialistas. O entendimento também está em linha com outra solução de consulta da Cosit, a de nº 150, de 2019, que permitia a dedução em mês posterior do valor relativo a vendas canceladas e devoluções de vendas para incorporadoras imobiliárias.
A solução de consulta atual protege a securitizadora e, ao mesmo tempo, manifesta a posição da Receita em um tema que não se restringe às securitizadoras, afirma Dante Zanotti.
Procurada pelo Valor, a Receita Federal não deu retorno até o fechamento da edição.
Texto disponível em: https://valor.globo.com/legislacao/noticia/2025/07/22/receita-esclarece-pis-e-cofins-de-securitizadoras-de-credito.ghtml