Na segunda-feira, o Diário Oficial da União trouxe alterações que impactam a base de cálculo dos juros sobre capital próprio (JCP). Por meio da Instrução Normativa 2.201/2024, a Receita Federal definiu que parcelas da reserva de incentivo fiscal que forem destinadas ao capital social e à reserva de capital das empresas não serão consideradas no cálculo do JCP.
Os juros sobre capital próprio são valores pagos aos sócios ou acionistas de uma empresa e que podem ser descontados da base de cálculo do IRPJ e da CSLL. O capital social e a reserva de capital, por sua vez, são valores que passam a compor o patrimônio da empresa.
A advogada Thais Veiga Shingai, sócia de Mannrich e Vasconcelos Advogados, afirma que essa restrição extrapola a Lei 14.789/23, que alterou a forma de cálculo do JCP. Para a advogada, na prática, a alteração pode elevar a carga tributária das empresas. Isso porque elas terão um valor menor para deduzir da base de cálculo do IRPJ e da CSLL.
Antes, a previsão do artigo 75, III, da IN RFB 1700/2017 era de que o os juros sobre capital próprio fossem calculados, entre outros tópicos, sobre as reservas de lucro. Com a mudança implementada pela Receita, eles ainda podem ser calculados sobre reserva de lucros, mas não sobre a reserva de incentivo fiscal. Segundo Shingai, até aí a alteração está em linha com a Lei 14.789/23. O problema, segundo ela, é que a Receita Federal definiu que essa conta de reserva de lucros de incentivo fiscal inclui parcelas destinadas ao capital social e à reserva de capital.
“Na hora de calcular o JCP, eu vou expurgar o que a lei determinou. A lei determinou que não devo considerar a reserva de incentivo fiscal. Se o valor saiu da reserva de incentivo fiscal para virar capital social ou reserva de capital, eu não deveria considerá-lo”, explica a advogada.
Por meio da IN 2.201/2024, a Receita Federal também atualizou as normas envolvendo o abatimento de perdas no recebimento de créditos – ou seja, perdas com inadimplência – na apuração do Lucro Real, utilizado como base de cálculo do IRPJ e da CSLL. Na prática, o órgão incluiu na IN 1.700/2027 as disposições da Lei 14.467/2022. A partir de 1º de janeiro de 2025, as instituições financeiras poderão deduzir, ao pagar o IRPJ e a CSLL, as perdas no recebimento de créditos de operações com atraso superior a 90 dias no pagamento e de operações com pessoa jurídica em processo de falência ou de recuperação judicial.
Fonte: Jota