A Receita Federal esclareceu às mineradoras que despesas com a “descaracterização de barragens a montante” – desativação – não geram créditos de PIS e Cofins. Indiretamente, o entendimento aumenta a carga tributária dessas companhias. A resposta do Fisco consta na Solução de Consulta da Coordenação-Geral de Tributação (Cosit) nº 108, de 2025, que orienta os fiscais do país e, segundo tributaristas, pode ser um sinal de alerta para outros setores.
A empresa que fez a consulta está em processo de descaracterização de algumas barragens. Explicou à Receita que as barragens de rejeitos de mineração construídas pelo método a montante têm as estruturas de contenção construídas sobre os próprios rejeitos. Após acidentes recentes com barragens do tipo, ficou proibido o uso deste método de construção e tornou-se obrigatória a desativação das existentes.
A empresa argumentou ao Fisco que teria direito aos créditos porque, para cumprir a nova legislação regulatória e ambiental, precisa comprar uma série de bens e serviços como construção civil, demolição, estudos geológicos e reflorestamento. Apontou ainda que esses bens e serviços estão inseridos no seu processo produtivo, sendo essenciais para a atividade principal, considerando-se as exigências normativas e a própria natureza da atividade mineradora
Na solução de consulta, a Receita considera que a descaracterização de barragens construídas a montante resulte da vedação desse método construtivo por normas legais. Contudo, reforça fundamentos e conclusões adotados em uma outra Solução de Consulta Cosit, de nº 193, de 2024, que tratou da “desmobilização de minas já exauridas”. Conforme o entendimento de 2024, nos casos de bens e serviços que a legislação específica exige que a companhia use em suas atividades, a permissão para o aproveitamento de créditos pela compra de insumos vale quanto “aos itens exigidos para que o bem produzido ou o serviço prestado possa ser disponibilizado para venda, ainda que já finalizada a produção ou prestação”.
A Receita afirma que essa permissão não alcança as hipóteses nas quais a circunstância geradora dos dispêndios ocorre após a venda do produto ou a prestação do serviço. Para o Fisco, o uso de créditos de PIS/Cofins não é possível, nesse caso, porque são “despesas com itens estranhos à produção de bens destinados à venda ou à prestação de serviços”.
Por meio de nota, o Instituto Brasileiro de Mineração (Ibram) disse que as mineradoras estão custeando estas despesas, com o próprio caixa, “empenhadas em realizar a descaracterização nos prazos acordados com os órgãos responsáveis”.
Conteúdo disponibilizado no sítio eletrônico do Valor Econômico: https://valor.globo.com/legislacao/noticia/2025/07/02/receita-limita-uso-de-creditos-por-mineradoras.ghtml