A Receita Federal publicou, nesta segunda-feira (7/7), dois editais de transação tributária por adesão, voltados a créditos do contencioso administrativo, e regulamentou os termos de outras três modalidades. As novas transações são voltadas a casos em análise pelas Delegacias de Julgamento da Receita Federal e pelo Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf), com possibilidade de parcelamento em até 120 vezes.
Já em relação às alterações em programas já em vigor, a Receita reduziu o piso para acordos de transação individual de R$ 10 milhões para R$ 5 milhões.
Contencioso de até R$ 50 milhões
Um dos novos editais é o focado no contencioso administrativo fiscal, ou seja, de débitos em disputa na esfera administrativa, cujo valor seja de até R$ 50 milhões. Prevista no edital RFB 5/25 , a transação inclui condições como a possibilidade de redução de até 100% sobre juros, multas e encargos legais, respeitado o limite de até 65% sobre o valor total de cada crédito. O pagamento pode ser parcelado em até 120 prestações mensais e sucessivas e será permitido o uso de créditos de prejuízos fiscais e de base de cálculo negativa da CSLL para quitar até 30% da dívida, após os descontos.
O edital também estabelece os percentuais para a transação envolvendo pessoa natural, microempresa, empresa de pequeno porte, Santas Casas de Misericórdia, cooperativas, organizações da sociedade civil ou instituições de ensino. Nestes casos, os descontos em multas e juros também podem chegar a 100%, observado o limite de até 70% sobre o valor total de cada crédito.
No caso das contribuições sociais, o prazo para o pagamento será de 60 meses, no máximo, e poderão ser negociadas mediante as condições de pagamento, conforme o caso.
O valor das prestações será fixo para categorias de contribuintes, independentemente da modalidade de pagamento escolhida. Com isso, para pessoa natural é previsto o mínimo de R$ 200; para empresário individual, microempresa, empresa de pequeno porte, Santas Casas de Misericórdia, cooperativas ou instituições de ensino será R$300, e para os demais casos será R$ 500.
O edital dispõe, ainda, que os débitos incluídos na transação só serão extintos depois que forem cumpridos os requisitos e as condições legais, inclusive seu pagamento integral. O prazo para adesão é 31 de outubro, sendo necessária a apresentação de comprovante de capacidade de pagamento.
Créditos de pequeno valor
Também foi publicado o edital RFB 4/25 , cujo foco é o contencioso administrativo de pequeno valor. A oportunidade abarca o microempreendedor individual (MEI), a microempresa (ME) e empresas de pequeno porte (EPP) que tenham créditos tributários de até 60 salários mínimos, o que corresponde a cerca de R$91 mil.
A transação envolve a possibilidade de parcelamento e o oferecimento de descontos. Os créditos poderão ser negociados mediante pagamento em até:
- 50% de redução sobre o valor total da dívida para pagamento em até 12 prestações mensais e sucessivas;
- 40% de redução para pagamento em até 24 prestações;
- 35% de redução para pagamento em até 36 prestações;
- 30% de redução para pagamento em até 55 prestações.
O edital estabelece valor mínimo das prestações de R$ 200, independente da modalidade de pagamento escolhida.
Dentre os motivos para a rescisão da transação está a falta de pagamento de três prestações consecutivas ou seis alternadas, bem como a decretação de falência da empresa. O prazo para adesão também é até 31 de outubro.
Portaria
A Receita Federal também atualizou alguns procedimentos para as transações de créditos tributários em contencioso administrativo fiscal. A Portaria RFB 555/25 , publicada nesta segunda, traz as definições para as modalidades de transação por adesão à proposta da Receita, além das transações individuais. A principal novidade é a redução do piso para acordos de transação individual de R$ 10 milhões para R$ 5 milhões.
Entre os benefícios previstos na norma estão: o pagamento de entrada mínima como condição à adesão, a concessão de descontos em relação a débitos considerados irrecuperáveis ou de difícil recuperação e o pagamento de débitos de forma parcelada.
Além disso, o edital admite a utilização de créditos de prejuízo fiscal e de base de cálculo negativa da CSLL para a liquidação de até 70% do saldo remanescente dos débitos após a incidência de descontos, caso haja.
O contribuinte poderá aderir parcialmente à proposta ou pode escolher combinar modalidades de transação disponíveis, o que vai abranger todo o passivo fiscal elegível.
A advogada Livia de Carli Germano, sócia do Barros Pimentel Advogados, destaca o fato de a Receita avaliar o grau de recuperação do crédito, a situação econômica e a capacidade de pagamento do sujeito passivo. A medida, segundo ela, vai na linha do que já acontece nas transações na Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, conforme os critérios da Portaria PGFN 6.757/22.
“As modalidades de transação da Receita Federal dependem de avaliação da capacidade de pagamento, como indica o edital 5/2025, publicado hoje. Então serão menos atrativas para empresas ‘financeiramente saudáveis’, ao contrário da transação da modalidade PRJ da PGFN”, afirmou, em referência à Portaria PGFN 721/2025.
Transação por adesão
A portaria prevê que os editais de transação por adesão à proposta da Receita Federal deverão ser regulamentados por meio de edital, que definirá o prazo para aderir, os critérios para seleção dos créditos tributários, as modalidades de transação por adesão, entre outros tópicos.
Nesta transação, poderão ser concedidos os seguintes benefícios: a concessão de descontos em relação a débitos considerados irrecuperáveis ou de difícil recuperação; pagamento de débitos de forma parcelada; possibilidade de utilização de créditos líquidos e certos reconhecidos em decisões transitadas em julgado; e possibilidade de utilização de créditos de prejuízo fiscal e de base de cálculo negativa da CSLL.
Transação individual
De forma geral, a portaria estabelece que o contribuinte responsável por créditos tributários em contencioso administrativo fiscal no valor igual ou superior a R$ 5 milhões poderá firmar acordos de transação individual.
O tributarista Alan Viana, sócio do MJ Alves Burle e Viana Advogados, destaca a ampliação do piso para acordos de transação individual como um ponto positivo. Até então, essa modalidade era reservada para pessoas ou empresas que possuam processos em julgamento administrativo com valor superior a R$ 10 milhões.
“O limite agora pode ser acessado por quem tenha no mínimo R$ 5 milhões em débitos. Isso aumenta o acesso ao instituto às empresas que não possuem valor acima de R$ 10 milhões, mas ainda assim gostariam de negociar os seus débitos”, explica. Para ele, a portaria é “mais um passo no aperfeiçoamento dos instrumentos de solução adequada de conflitos com a administração tributária”.
A norma também prevê que podem fazer essa transação os sujeitos passivos em recuperação judicial ou extrajudicial, em situação de falência decretada, bem como estados e municípios. Há, ainda, a possibilidade de uma transação individual simplificada para o sujeito passivo responsável por créditos em contencioso administrativo fiscal no valor igual ou acima de R$ 1 milhão e abaixo de R$ 5 milhões.
Transação individual proposta pelo fisco
Nessa modalidade, a proposta será apresentada ao sujeito passivo mediante notificação enviada ao Domicílio Tributário Eletrônico (DTE) ou por via postal. O documento deverá especificar os meios para a extinção dos créditos, as obrigações e os benefícios decorrentes da transação. Há previsão de o contribuinte apresentar uma contraproposta.
Transação individual proposta pelo contribuinte
Para essa modalidade, a proposta de transação individual formulada pelo sujeito passivo deverá conter informações como a exposição das causas de sua situação econômica e um plano de recuperação fiscal, com a descrição dos meios para extinção dos créditos tributários em contencioso administrativo fiscal.
O auditor fiscal poderá exigir mais dados, incluindo o balanço patrimonial, a demonstração de resultados acumulados, a relação nominal dos credores, entre outros. Já o sujeito passivo pode desistir da proposta de transação individual e optar pela modalidade de transação por adesão, caso esteja disponível.
A decisão que recusar a transação individual proposta deverá apresentar a fundamentação, alternativas e orientações para regularização da situação fiscal. Nos casos de recusa, o contribuinte pode recorrer no prazo de dez dias.