Restrição à compensação de créditos de PIS/Cofins é prejudicial ao crescimento econômico e representa grave retrocesso, avalia CNI

O governo federal publicou, nesta terça-feira (04/06), a Medida Provisória 1.227, que proíbe a utilização de créditos de PIS/Cofins para pagamento de débitos das próprias empresas de outros tributos federais, inclusive os previdenciários, e veda o ressarcimento, em dinheiro, de saldo credor decorrente de créditos presumidos de PIS/Cofins. O governo informa que ambas as medidas buscam compensar a renúncia fiscal gerada pela desoneração da folha de pagamentos.

A Medida Provisória também determina que as empresas detentoras de incentivos tributários federais terão que prestar informações à Receita Federal do Brasil (RFB), com destaque para o montante da renúncia fiscal envolvida, sob pena de multa, em caso de não entrega, entrega em atraso ou inexatidão do valor informado. Além disso, a medida promove alterações no Imposto sobre Propriedade Territorial Rural (ITR).

A Confederação Nacional da Indústria (CNI) compreende a necessidade de o governo federal compensar a renúncia fiscal gerada pela desoneração da folha, medida importante para não pressionar o custo da mão de obra. Contudo, avalia que a alternativa escolhida está equivocada, pois irá retirar competividade da produção nacional frente a outros países e desestimular investimentos, com reflexos negativos sobre o crescimento da economia do país.

Atualmente, o saldo credor de PIS/Cofins das empresas pode ser usado para pagar o débito próprio de PIS/Cofins e de todos os outros tributos federais, incluindo o débito de contribuições previdenciárias da empresa.

O pagamento de tributos federais com créditos desses tributos já é permitido desde a Lei 10.637, de 2002. Já a possibilidade de pagamento de débitos previdenciários com créditos tributários federais, inclusive de PIS/Cofins, é um avanço recente do sistema tributário brasileiro, após um longo período de demanda por parte do setor industrial, que teve início com a unificação da Secretaria da Receita Federal com a Secretaria da Receita Previdenciária, em 2007. Essa modalidade de compensação só foi autorizada pela Lei 13.670, de 2018, e foi um grande ganho de competitividade para a produção
nacional, pois reduziu o acúmulo de créditos tributários federais.

O impacto negativo sobre a competitividade a ser provocado pela vedação do pagamento de tributos federais com créditos de PIS/Cofins ocorre porque, com a limitação do aproveitamento dos créditos de PIS/Cofins, as empresas precisam utilizar seus recursos financeiros, muitas vezes obtidos através de empréstimos para capital de giro, para pagar os demais tributos federais, comprometendo o seu fluxo de caixa e, consequentemente, aumentando o seu custo financeiro. E vale lembrar que o custo de capital de giro é bastante elevado no Brasil, com taxa de juros de mais de 20% ao ano, na média dos empréstimos contratados pelas empresas, com recursos livres.

Adicionalmente, é oportuno reforçar que o saldo credor de PIS/Cofins não representa nenhum tipo de benefício às empresas e resulta de suas operações rotineiras, em situações em que, por diversas razões, a empresa teve mais créditos de PIS/Cofins nas suas compras do que registrou de débitos nas suas vendas. E mesmo em casos de decisões judiciais definitivas, os créditos de PIS/Cofins decorrem de pagamentos indevidos feitos pelas empresas. Consequentemente, em todos os casos, os créditos devem ser reconhecidos como recursos disponíveis para pagamento de qualquer débito tributário
federal, sem qualquer restrição.

Por esses motivos, a recém-publicada Medida Provisória representa grave retrocesso. A medida vai na contramão do princípio de aproveitamento amplo dos créditos tributários, considerado fundamental pela CNI para alinhar o Brasil às boas práticas tributárias internacionais, garantindo às empresas brasileiras maior competitividade nos mercados interno e externo.

Ainda, merece registro o impacto negativo da vedação ao ressarcimento do saldo credor decorrente de crédito presumido de PIS/Cofins, feita pela Medida Provisória, uma vez que implicará aumento do ônus tributário das empresas que recebem esses créditos, reduzindo ou, até mesmo, anulando o efeito desse instrumento.

Medida é incompatível com a reforma tributária
Também cabe destacar que a Medida Provisória é incompatível com todo o esforço empreendido na aprovação e implementação da reforma tributária.

Afinal, a modernização do sistema de tributação do consumo, feita pela Emenda Constitucional 132/2023, tem como um de seus pilares o aproveitamento amplo e irrestrito dos créditos da Contribuição sobre Bens e Serviços (CBS), de competência federal, e do Imposto sobre Bens e Serviços (IBS), de competência de estados e municípios.

Comprometimento do planejamento econômico e financeiro das empresas
Outro ponto de preocupação é que, com a publicação da Medida Provisória, as empresas terão que revisar o seu planejamento econômico e financeiro de 2024, que já está em curso. Uma vez que a restrição ao aproveitamento dos créditos de PIS/Cofins, assim como o não ressarcimento de saldo credor oriundo de crédito presumido de PIS/Cofins, produzem efeitos de imediato, o que gera grave insegurança jurídica ao ambiente de negócios no Brasil.

Desequilíbrio: a restrição ao uso do crédito e a vedação ao ressarcimento de saldo credor decorrente de crédito presumido são ações imediatas e permanentes, enquanto a desoneração da folha é gradativa e temporária
Ressalta-se, ainda, o seguinte desequilíbrio. De um lado, a restrição no uso dos créditos de PIS/Cofins e no ressarcimento de saldo credor decorrente de crédito presumido desses tributos são medidas permanentes e com efeito imediato, até a extinção desses dois tributos, em 2027, com a sua substituição pela CBS. Do outro lado, a folha de pagamento será reonerada, gradativamente, entre 2025 e 2027, de forma que acabe o incentivo em 2028.

Com isso, o impacto fiscal da desoneração irá diminuir gradualmente, mas o impacto da restrição ao uso dos créditos de PIS/Cofins, bem como da vedação ao ressarcimento do saldo credor derivado de crédito presumido, não possui previsão de redução, o que tende, nos próximos anos, a levar a uma arrecadação superior ao valor da renúncia gerada pela desoneração da folha.

Publicidade dos incentivos tributários: aplicação de multa é excessiva e injustificada
Embora seja oportuno e necessário dar publicidade aos incentivos tributários, de forma que a sociedade possa debater e avaliar a efetividade desses mecanismos, a CNI entende que a aplicação de multa ao contribuinte pela não entrega ou entrega em atraso se mostra excessiva, podendo chegar a valores muito elevados. Da mesma forma, a multa aplicável pela omissão, inexatidão ou incorreção dos valores declarados está fixada em percentual elevado.

Além disso, é importante ter em mente que, em muitas situações, há dificuldade de a empresa calcular a renúncia fiscal derivada de seu incentivo, o que pode levá-la a informar um valor que a RFB avalie como inexato e, por isso, sujeito à aplicação de multa.

Fonte: CNI

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