STF analisará cobrança de contribuição ao INSS sobre vale-refeição e vale-transporte

O Supremo Tribunal Federal (STF) pode reverter o entendimento sobre a cobrança de contribuição previdenciária sobre as parcelas de vale-refeição e vale-transporte que são descontadas do salário do empregado. A 2ª Turma da Corte decidiu que a questão é constitucional e deve ser analisada pelo STF, surpreendendo o mercado, já que em 2020 o STF havia considerado a questão infraconstitucional, deixando a decisão final para o Superior Tribunal de Justiça (STJ), que é favorável à tributação.

Atualmente, nos benefícios de vale-refeição e vale-transporte, parte do custo é do trabalhador e parte é do empregador. A parcela descontada do salário do trabalhador integra o salário de contribuição, que serve de base para o cálculo da contribuição previdenciária paga pela empresa, com alíquota de 20%. Por outro lado, a parcela que a própria empresa custeia do benefício não sofre incidência de contribuição previdenciária, conforme entendimento anterior do STF.

Em 2022, um processo de uma empresa de engenharia chegou ao Supremo questionando a decisão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF-4) a favor da tributação. Naquela época, os ministros, acompanhando o relator Luiz Fux, consideraram a questão infraconstitucional. No ano passado, o STJ firmou o entendimento de que as parcelas de vale-transporte, vale-refeição e alimentação, e plano de assistência à saúde estão sujeitas à contribuição previdenciária.

Contudo, a decisão do STF de não analisar a questão foi revertida por unanimidade na 2ª Turma da Corte, pouco antes do recesso do Judiciário. O ministro André Mendonça, novo relator do processo, inicialmente entendeu que a ação não deveria ser analisada por ser uma questão infraconstitucional.

Porém, Dias Toffoli concordou com o contribuinte que a discussão se baseia no conceito constitucional de “rendimentos do trabalho”, incluído no artigo 195, inciso I, alínea “a” da Constituição pela Emenda Constitucional nº 20, de 1998, que estabelece a incidência de contribuição para a previdência “sobre a folha de salários e demais rendimentos do trabalho”. Mendonça então mudou seu voto e os demais ministros da 2ª Turma o acompanharam.

Toffoli ainda não se manifestou sobre o mérito do pedido do contribuinte para afastar a incidência da contribuição previdenciária. No entanto, ele entendeu que a Corte deve analisar o alcance da expressão “rendimentos do trabalho”, mesmo já tendo julgado a abrangência da folha de salários em 2017. O ministro argumenta que “cabe investigar se é relevante, considerando-se os direitos sociais fundamentais ao transporte e à alimentação do trabalhador, a distinção entre prestações dadas pelo empregador para o trabalho e aquelas dadas pelo trabalho e, nessa seara, se compõem os rendimentos do trabalhador os valores atinentes a tais despesas necessárias para o trabalho”. Ainda não há data marcada para o julgamento.

O argumento da empresa é que a parcela do vale-refeição e do vale-transporte custeada pelo empregado não configura pagamento por serviço prestado, tendo caráter indenizatório. Lucas Heck, sócio e fundador do Heck Advogados, e Paulo Coimbra, professor titular de direito tributário da UFMG, advogados na causa, explicam que os benefícios não servem para remunerar o serviço, mas sim para garantir que ele seja prestado.

Além desse recurso que será analisado pela 2ª Turma, outros dois processos que questionam diretamente o entendimento do STJ favorável ao Fisco chegaram ao Supremo. Um deles será analisado pela Corte, mas o outro foi devolvido ao tribunal de origem porque a presidência entendeu que a questão já foi analisada em um tema anterior.

No entanto, esses casos eram mais restritos que a tese do STJ, tratando da possibilidade de exclusão dos valores relativos ao Imposto de Renda (IR) e contribuição previdenciária do empregado e trabalhador avulso, retidos na fonte pelo empregador, sobre a base de cálculo da contribuição previdenciária patronal e das destinadas ao SAT/RAT e a terceiros (Sistema S).

Conteúdo disponibilizado no sítio eletrônico do Valor Econômico: https://valor.globo.com/legislacao/noticia/2025/07/02/stf-analisara-cobranca-de-contribuicao-ao-inss-sobre-vale-refeicao-e-vale-transporte.ghtml

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