O Supremo Tribunal Federal (STF) validou a cobrança de PIS e Cofins sobre as receitas de locações de bens móveis e imóveis. Por 7 votos a 3, prevaleceu o entendimento de que a tributação sempre esteve autorizada pelo texto constitucional.
Com a vitória no Supremo, a União evita uma perda de R$ 36,2 bilhões para um período de cinco anos, conforme estimativa da Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO) 2024. A cifra, no entanto, é questionada por advogados ligados aos dois processos, que alegam que há apenas algumas dezenas de ações judiciais tratando do tema.
Foi vitoriosa a divergência aberta pelo ministro Alexandre de Moraes, que propôs a tese de que o conceito de faturamento previsto no artigo 195, inciso I, da Constituição Federal, com a redação anterior à Emenda Constitucional (EC) 20/1998, não tem interpretação restrita à venda de mercadorias e serviços, abrangendo todas as receitas da atividade empresarial. Desse modo, a cobrança vale mesmo para o período anterior à EC 20/1998.
Ficou vencido o entendimento do ministro aposentado Marco Aurélio, relator do RE 659.412, e do ministro Luiz Fux, relator do RE 599.658. Para ambos, o conceito de faturamento só passou a ser amplo, incluindo o conceito de receita, após a EC 20/1998.
O Plenário fixou a seguinte tese: “É constitucional a incidência da contribuição para o PIS e da Cofins sobre as receitas auferidas com a locação de bens móveis ou imóveis, quando constituir atividade empresarial do contribuinte, considerando que o resultado econômico dessa operação coincide com o conceito de faturamento ou receita bruta, tomados como a soma das receitas oriundas do exercício das atividades empresariais, pressuposto desde a redação original do artigo 195, I, da Constituição Federal”.
O voto de Moraes foi acompanhado pelos ministros Cristiano Zanin, Flávio Dino, Nunes Marques, Gilmar Mendes, Dias Toffoli e Luís Roberto Barroso. Já o entendimento do ex-ministro Marco Aurélio e do ministro Fux teve a adesão dos ministros Edson Fachin e André Mendonça.
O voto do ministro aposentado Marco Aurélio foi considerado no RE 659.412, relatado por ele e cujo julgamento chegou a ser iniciado no plenário virtual em 2020. O ministro André Mendonça, que ocupou a vaga que era de Marco Aurélio, não votou no caso. Já no RE 599.658, o voto de Marco Aurélio não foi considerado, e o de Mendonça foi computado.
Poucos processos
O advogado Marco André Dunley Gomes, do escritório Dunley Gomes Advogados, que representa a Sea Container do Brasil Ltda., avalia que a linha adotada pelo STF hoje difere da interpretação que prevaleceu na Corte até, pelo menos, o ano 2005, no sentido de que o conceito de faturamento previsto no artigo 195, I, da Constituição, com redação anterior à EC 20/98, é restrito, aplicando-se só à venda de mercadorias e prestação de serviços. Ou seja, o conceito não abrangeria receitas de locações, que não integrariam a base de PIS/Cofins.
Para o defensor, essa mudança jurisprudencial poderia abrir espaço a uma modulação de efeitos da decisão desta quinta-feira. Porém, Dunley afirmou que aguardará a publicação do acórdão para avaliar a possibilidade de oposição de embargos de declaração.
O advogado ainda afirmou que são “poucas” as ações sobrestadas aguardando decisão sobre o tema. Ele disse não ter estimativa do número de ações relativas à locação de bens móveis, mas acredita que seja uma quantidade inferior aos processos relativos aos bens imóveis.
Ontem, o advogado do caso que trata de bens imóveis, Luiz Gustavo Bichara, afirmou que dados do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) indicavam 92 processos sobrestados sobre o assunto. Em razão do número reduzido de processos, Bichara questionou o impacto financeiro previsto pelo governo na LDO 2024. O advogado Marco André Dunley Gomes também acredita que a estimativa de R$ 36 bilhões não corresponde à realidade.
A procuradora-geral adjunta de representação judicial da PGFN, Lana Borges, disse hoje à reportagem que as argumentações da União foram contempladas nas teses estabelecidas pelo STF no julgamento dos Temas 630 e 684.
Fonte: Jota