Por unanimidade, a 1ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) rejeitou a aplicação da prescrição intercorrente a um caso que implicaria na perda do direito da Fazenda Nacional de cobrar um crédito tributário em razão de paralisação do processo administrativo fiscal. Para os ministros, a jurisprudência tem se consolidado no sentido de não aplicar a prescrição por ausência de norma específica.
O julgamento foi iniciado em 1º de abril de 2025, mas foi suspenso por pedido de vista do ministro Benedito Gonçalves, feito logo após o voto do relator. Ele conheceu parte do recurso especial e negou provimento a ela. A ministra Regina Helena Costa destacou não caber à Corte analisar a alegada violação ao princípio constitucional da razoável duração do processo, pois esta é matéria reservada à apreciação do Supremo Tribunal Federal (STF).
No caso concreto, a empresa Transportes Mobiline Ltda argumentou que o processo ficou parado por mais de cinco anos e acusou o Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) de omissão. O TRF4, por sua vez, considerou não haver “a incidência da prescrição intercorrente em sede de processo administrativo fiscal, por ausência de previsão normativa específica”. O caso foi julgado no REsp 2109509.
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