STJ avalia se quem desiste de ação para aderir a transação tributária deve pagar honorários

A 1ª Turma do Superior Tribunal de Justiça começou a julgar se o contribuinte que desiste ou renuncia a uma ação judicial para aderir ao parcelamento fiscal instituído pela Lei 13.988/2020 deve pagar honorários de sucumbência.

A renúncia à discussão judicial dos débitos é um requisito para a transação tributária. A lei em questão, no entanto, não traz qualquer previsão quanto à questão da sucumbência.

A Fazenda Nacional defende que o contribuinte seja obrigado a pagar a verba. Isso porque a ação ordinária é autônoma e, conforme diz o artigo 90 do Código de Processo Civil, quem dela desiste arca com os honorários advocatícios da parte adversa.

Já o contribuinte do caso concreto julgado sustentou que a condenação é indevida porque a própria lei do parcelamento prevê, além da renúncia à ação, o pagamento de honorários advocatícios pelo devedor no ato de transação.

Nesse caso, o Tribunal Regional Federal da 4ª Região deu razão ao contribuinte, afastando a condenação para evitar o enriquecimento sem causa da Fazenda Nacional.

Relator da matéria no STJ, o ministro Gurgel de Faria votou por dar provimento ao recurso especial, atendendo ao pedido da Fazenda. Pediu vista para melhor análise o ministro Paulo Sérgio Domingues.

Deveria estar no acordo
Para o ministro Gurgel, como a Lei 13.988/2020 não faz qualquer menção ao tema, deve mesmo incidir o artigo 90 do CPC de 2015. A análise se baseia, portanto, no princípio da legalidade estrita.

O relator ainda fez críticas ao fato de essa discussão ter de ser travada no Judiciário, uma vez que a transação tributária visou exatamente a dirimir controvérsias e agilizar sua resolução.

“As partes vão, entram em acordo no âmbito do Direito material e ficam aqui discutindo o acessório. É incrível que isso venha ainda a acontecer, porque é lógico que isso deveria estar abrangido no âmbito da transação”, afirmou o magistrado.

“Haver uma transação para depois a gente ter de decidir se tem honorários ou não, aí a gente continua a não caminhar para frente no que diz respeito ao sistema multiportas envolvendo acordos”, continuou Gurgel.

REsp 2.032.814

Fonte: Conjur

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