Os ministros da 2ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), por unanimidade, mantiveram a cobrança do ITCMD, negando provimento ao recurso do contribuinte, que alegava decadência, ou seja, defendia que havia decorrido o período de cinco anos de que o fisco dispõe para constituir o crédito tributário. Com a decisão, a pessoa física deverá recolher a diferença do imposto relativa à aplicação da alíquota progressiva, cuja validade foi reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal (STF) ao julgar o RE 562.045.
Por outro lado, a turma não conheceu do recurso da Fazenda, mantendo, na prática, a decisão do tribunal de origem contrária à aplicação de multa e juros. A decisão também foi unânime.
A discussão jurídica tem relação com o momento em que o fisco poderia constituir o crédito tributário. O Estado do Rio Grande do Sul alegou que não houve decadência, pois a constituição só poderia ocorrer após o julgamento do RE 562.045 pelo STF. O Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJRS) concordou que não houve decadência, porém, entendeu que o fisco deveria ter fixado prazo para pagamento e, só após verificado o inadimplemento, ocorrer a aplicação de multa e juros.
Em sustentação oral, a procuradora do Estado do Rio Grande do Sul, Fernanda Figueira Tonetto, defendeu que o afastamento de multa e juros violou o artigo 161 do Código Tributário Nacional (CTN), que prevê que a incidência de juros de mora não depende da má-fé do contribuinte, mas do mero inadimplemento.
Porém, o relator, ministro Herman Benjamin, negou provimento ao recurso do contribuinte quanto à decadência e não conheceu do recurso do fisco devido à ausência de prequestionamento. Ou seja, o julgador entendeu que o Estado do Rio Grande do Sul não alegou os pontos questionados anteriormente no processo. A turma acompanhou de forma unânime.
O caso foi julgado no REsp 2.007.872.
Fonte: Jota