Os ministros mantiveram a decisão do TRF3 favorável à incidência do IRPJ, CSLL, PIS e Cofins sobre os descontos do Programa Especial de Regularização Tributária (PERT). A turma não conheceu do recurso da empresa com relação a essa discussão e, com isso, não analisou o seu mérito. Na prática, fica mantido o entendimento do segundo grau.
O colegiado conheceu apenas parcialmente do recurso, para afastar a multa de 2% sobre o valor da causa, aplicada pela oposição de embargos de declaração supostamente protelatórios. A penalidade está prevista no artigo 1026, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil (CPC).
Na origem, o TRF3 não concedeu o pedido, em sede de mandado de segurança, para determinar a não incidência do IRPJ, CSLL, PIS e Cofins sobre os descontos do PERT. O contribuinte aderiu ao programa, com redução das multas, juros e encargos legais.
Porém, informou ao tribunal de origem temer a tributação dos descontos, uma vez que, por meio da Solução de Consulta 17/2010, a Receita Federal entendeu que o perdão parcial da dívida representa receita sujeita à incidência de tributos. O tribunal negou o pedido, afirmando que a isenção para os descontos foi incluída na Lei 13.496/2017, que traz as regras do PERT, mas foi excluída por veto presidencial.
Processo: REsp 2115529/SP
Fonte: Jota Pro