Por 4×1, a turma decidiu que o instituto da prescrição intercorrente, ou seja, o arquivamento de processos paralisados há mais de três anos, se aplica às infrações aduaneiras. A decisão é favorável ao contribuinte. No caso concreto, que envolve uma pessoa física multada por importação irregular de cigarros, a turma restabeleceu a sentença proferida na primeira instância para extinguir a execução fiscal.
A prescrição intercorrente para as sanções aplicadas pela administração pública federal está prevista no artigo 1°, parágrafo 1°, da Lei 9873/99. Porém, a Fazenda Nacional entende que o instituto não se aplica às infrações aduaneiras, pois estas são tratadas no âmbito do processo administrativo fiscal.
O relator, ministro Mauro Campbell, declarou em seu voto que a prescrição intercorrente vale para a infração administrativa decorrente do poder de polícia, ainda que a aplicação da penalidade ocorra no âmbito do processo administrativo fiscal. No caso concreto, ele declarou que a pessoa física autuada questionou a multa na esfera administrativa em junho de 2008 e o caso só foi encaminhado para julgamento em abril de 2013.
O ministro Herman Benjamin divergiu para negar provimento ao recurso do contribuinte, mas não explicou as razões do voto. A maioria dos ministros, porém, acompanhou Campbell.
Colegiado: 2ª Turma
Processo: REs´1942072/RS
Partes: Fazenda Nacional x Jeferson de Oliveira de Paulo
Relator: Mauro Campbell Marques
Fonte: Jota Pro