STJ rejeita concurso material em prática de condenado por sonegação

A 6ª Turma do Superior Tribunal de Justiça concedeu, por unanimidade, Habeas Corpus de ofício para afastar a incidência de cúmulo material na condenação de um empresário que praticou sonegação fiscal entre 2013 e 2014.

A denúncia do Ministério Público alegou o cometimento da fraude fiscal pelo réu por diversas vezes, em continuidade delitiva, na condição de sócio-administrador da empresa.

No entanto, o juízo de primeiro grau entendeu ser aplicável ao caso o cúmulo material ao considerar a presença de dois blocos de crimes, um de março a outubro de 2013 e outro de fevereiro a maio de 2014.

Continuidade delitiva
A sentença foi mantida em acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo, tendo sido reformada pelo STJ.

“No caso concreto, à míngua de requerimento acusatório neste sentido, aliada às circunstâncias particulares do agravante, primário e com circunstâncias judiciais todas favoráveis, salta aos olhos a presença de excesso de rigor punitivo”, escreveu o ministro Sebastião Reis Júnior, relator do caso, ao reconhecer a continuidade delitiva do réu, o que alterou a dosimetria da pena.

A punição de oito anos, dez meses e 20 dias de reclusão em regime inicial fechado, além do pagamento de 42 dias-multa, caiu para quatro anos, cinco meses e dez dias de reclusão em regime semiaberto, mais 21 dias-multa.

REsp 2.561.037

Fonte: Conjur

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