A turma, por unanimidade, validou a incidência do IRPJ, CSLL, PIS e Cofins sobre os valores dos descontos obtidos a título de multa, juros e encargo legal em decorrência da adesão do contribuinte ao Programa Especial de Regularização Tributária (Pert), um parcelamento para pessoas físicas e jurídicas que possuem débitos junto ao fisco. Prevaleceu o entendimento de que esses descontam representam acréscimo patrimonial.
Os ministros acompanharam o voto do relator, ministro Herman Benjamin, que conheceu parcialmente do recurso da Fazenda Nacional e, na parte conhecida, deu provimento. Benjamin acolheu o argumento de que houve omissão na decisão do TRF5, favorável ao contribuinte, o que constitui violação ao artigo 1022 do Código de Processo Civil (CPC).
O julgador afirmou que é pacífico, no STJ, o entendimento de que “qualquer benefício fiscal que tenha por consequência o impacto positivo no lucro da empresa deve surtir efeito na base de cálculo do IRPJ, CSLL, PIS e Cofins”. Conforme o ministro, há três precedentes nesse sentido na 2ª Turma.
A posição de Benjamin divergiu da que o ministro havia adotado em decisão monocrática no mesmo processo em 2022. Na época, o ministro também conheceu da alegação de omissão, porém negou provimento ao recurso da Fazenda na extensão conhecida. No voto monocrático, Benjamin pontuou que “os encargos incidentes sobre o débito, e posteriormente excluídos em virtude de adesão ao Pert, manifestam esse mesmo benefício fiscal concedido pela própria Fazenda e, por consequência, são seus naturais desdobramentos lógico-jurídicos”. A Fazenda interpôs agravo interno contra a decisão, recurso que foi provido nesta terça-feira (6/8).
A advogada do contribuinte, Maria Eduarda Alencar Câmara Simões, defendeu em sustentação oral que não houve omissão no acórdão recorrido, mas apenas divergência em relação ao entendimento defendido pela Fazenda Nacional. Por isso, segundo a tributarista, o STJ não poderia adentrar novamente na discussão fática. “A Fazenda defende que haveria acréscimo patrimonial, enquanto os desembargadores do TRF5 entenderam que não haveria acréscimo patrimonial, e as exações não estariam sujeitas à tributação. Não consigo, dentro dos limites processuais, adentrar novamente nessa discussão”, argumentou a advogada. Porém, o colegiado acompanhou de forma unânime o voto do relator.
Processo: REsp 1971518/PE (AgInt)
Fonte: Jota Pro