Por meio do recurso, os conselheiros começaram a discutir se uma empresa que deixou de recolher tributos pode distribuir dividendos. Com um placar de 1X1, entretanto, o julgamento foi suspenso por pedido de vista.
No caso concreto, a companhia distribuiu dividendos apesar de constar, em sua contabilidade, o provisionamento contábil de valores, relacionados ao não recolhimento de Funrural. Em sua sustentação oral, o advogado do contribuinte salientou que, apesar do não pagamento, na época não havia débito tributário. A companhia chegou a ser autuada posteriormente pelo não recolhimento dos tributos, porém a cobrança foi lavrada após a distribuição dos dividendos.
Após a distribuição, a Receita cobrou da empresa a multa prevista no artigo 52 da Lei 8.212/91. A norma faz referência ao artigo 32 da Lei 4.357/64, que define penalidades para as companhias que distribuírem lucros ou bonificações “enquanto estiverem em débito, não garantido, para com a União e suas autarquias de Previdência e Assistência Social, por falta de recolhimento de imposto, taxa ou contribuição”.
Para a relatora na Câmara Superior, conselheira Fernanda Melo Leal, a existência do provisionamento não desvirtua a distribuição de dividendos. Assim, deveria ser derrubada a multa. “O fato de o contribuinte ter saldo de contribuições a recolher não representa a existência de débitos com a seguridade”, afirmou Leal durante o julgamento.
Abriu divergência o conselheiro Maurício Nogueira Righetti, que salientou que a inexistência de constituição não significa que não há débito. O conselheiro Mário Hermes Soares Campos indicou que possui posição semelhante, e pediu vista a presidente do colegiado, conselheira Liziane Angelotti Meira.
2ª Turma da Câmara Superior
Processo: 14120.000172/2007-14
Partes: Fazenda Nacional X Rio Corrente Agrícola S/A
Relator: Fernanda Melo Leal
Fonte: Jota